REsp

Recurso Especial

Processo nº 1355729
ID do Registro #69779d5839d30
201201427180
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. VALOR DA ASTREINTE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 1. O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública requerendo especificamente a demarcação e a averbação da Área de Reserva Legal, para que, em seguida, os recorrentes a recuperem, sob pena de cominação de multa diária. 2. Assim decidiu o Tribunal de Justiça: "Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a constituição de reserva legal sobre área remanescente de imóvel rural, rejeitadas três preliminares". Nada a reparar no acórdão recorrido, pois, conforme a lei, o fracionamento do imóvel não o isenta da obrigação, que é propter rem. 3. A indicada afronta ao art. 1.225 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. No mais, para se desconstituirem as premissas estabelecidas no julgado de origem, seria necessário adentrar-se no exame do acervo fático-probatório dos autos, vedado à instância especial pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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