REsp
Recurso Especial
Processo nº 1355729
ID do Registro
#69779d5839d30
201201427180
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. VALOR DA ASTREINTE. SÚMULA
7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL. REGISTRO NO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
1. O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública
requerendo especificamente a demarcação e a averbação da Área de
Reserva Legal, para que, em seguida, os recorrentes a recuperem, sob
pena de cominação de multa diária.
2. Assim decidiu o Tribunal de Justiça: "Apelação cível conhecida e
parcialmente provida para determinar a constituição de reserva legal
sobre área remanescente de imóvel rural, rejeitadas três
preliminares". Nada a reparar no acórdão recorrido, pois, conforme a
lei, o fracionamento do imóvel não o isenta da obrigação, que é
propter rem.
3. A indicada afronta ao art. 1.225 do CC não pode ser analisada,
pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse
dispositivo legal. No mais, para se desconstituirem as premissas
estabelecidas no julgado de origem, seria necessário adentrar-se no
exame do acervo fático-probatório dos autos, vedado à instância
especial pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."