REsp
Recurso Especial
Processo nº 1284069
ID do Registro
#69779d5839bd4
201102245912
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO
PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando
condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal
de árvores nativas (araucária).
2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório
técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem
de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de
qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade,
legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de
documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova,
sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro
lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não
pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia,
hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a
ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da
Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a
necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de
custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação
Civil Pública. Precedentes.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."