REsp

Recurso Especial

Processo nº 1546791
ID do Registro #69779d5839a39
201501913109
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-04
-
2016-11-08
Não categorizado

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNAI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS POR INDÍGENA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública com o objetivo de condenar o Estado do Rio Grande do Sul pelos danos materiais e morais sofridos pelo cacique Valdomiro Vergueiro e pelos danos morais suportados por toda a comunidade indígena. 2. O Tribunal a quo condenou o Estado do Rio Grande do Sul a reparar os prejuízos e danos materiais sofridos pela vítima, tendo como termo ad quem sua recuperação física. A indenização foi fixada em um salário mínimo por mês. Quanto ao pedido de danos morais, foi ele indeferido. 3. No presente recurso houve apenas o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de danos morais sofridos exclusivamente pelo Cacique Valdomiro Vergueiro. Portanto, ausente pedido relativa à responsabilização do Estado pelo dano moral sofrido pela Comunidade indígena do Morro do Osso. 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 5. A indicada afronta ao art. 2º da Lei 6.001/1973, do art. 188, I, do CC e do art. 131 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 7. O ato ilícito, o seu nexo de causalidade e os danos morais sofridos pelo cacique Valdomiro Vergueiro foram constatados nos autos, portanto não existem dúvidas de que ocorreram. 8. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade (privacidade, honra, nome, imagem) e da dignidade da pessoa humana. 9. Tendo em vista o comprovado dano moral sofrido pela vítima, em virtude do disparo de arma de fogo efetuado pelo agente do Estado do Rio Grande do Sul, fixo a condenação do ente estatal em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Voltar para Lista