REsp
Recurso Especial
Processo nº 1546791
ID do Registro
#69779d5839a39
201501913109
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-04
-
2016-11-08
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNAI.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS POR INDÍGENA. DISPARO DE ARMA
DE FOGO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública com o objetivo
de condenar o Estado do Rio Grande do Sul pelos danos materiais e
morais sofridos pelo cacique Valdomiro Vergueiro e pelos danos
morais suportados por toda a comunidade indígena.
2. O Tribunal a quo condenou o Estado do Rio Grande do Sul a reparar
os prejuízos e danos materiais sofridos pela vítima, tendo como
termo ad quem sua recuperação física. A indenização foi fixada em
um salário mínimo por mês. Quanto ao pedido de danos morais, foi ele
indeferido.
3. No presente recurso houve apenas o pedido de condenação do Estado
do Rio Grande do Sul ao pagamento de danos morais sofridos
exclusivamente pelo Cacique Valdomiro Vergueiro. Portanto, ausente
pedido relativa à responsabilização do Estado pelo dano moral
sofrido pela Comunidade indígena do Morro do Osso.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
5. A indicada afronta ao art. 2º da Lei 6.001/1973, do art. 188, I,
do CC e do art. 131 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
6. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa
aos artigos da Carta Magna, uma vez que tal atribuição compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, "a", da CF/1988.
7. O ato ilícito, o seu nexo de causalidade e os danos morais
sofridos pelo cacique Valdomiro Vergueiro foram constatados nos
autos, portanto não existem dúvidas de que ocorreram.
8. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com
indenização por danos morais, porquanto são verbas indenizatórias
com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição
patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta
tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos
direitos da personalidade (privacidade, honra, nome, imagem) e da
dignidade da pessoa humana.
9. Tendo em vista o comprovado dano moral sofrido pela vítima, em
virtude do disparo de arma de fogo efetuado pelo agente do Estado do
Rio Grande do Sul, fixo a condenação do ente estatal em R$ 15.000,
00 (quinze mil reais).
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em
parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."