AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1199197
ID do Registro
#69779d5839832
201702703048
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-04
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2020-08-31
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO
FLORESTAL. VEDAÇÃO AO RETROCESSO (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM).
PRECEDENTES DA 1a. TURMA E DA 2a. TURMA DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE
VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese,
a demarcação e a averbação de Reserva Legal no imóvel denominado
FAZENDA CABECEIRO DO PASSA VINTE, localizado no MUNICÍPIO DE
CRUZEIRO/SP. O Tribunal de origem se posicionou a favor da aplicação
retroativa do Novo Código Florestal com vistas ao cômputo da Área
de Preservação Permanente no percentual da Área de Reserva Legal a
fatos ocorridos antes da vigência do Novo Código Florestal.
2. O ato jurídico ? qual seja, o dano pela degradação do espaço
protegido ? não se qualifica como perfeito, completo ou finalizado,
justamente pelo seu caráter contínuo, renovando-se de forma
ininterrupta. A aplicação da Lei 12.651/2012 para as supressões de
vegetação ocorridas durante a vigência da Lei 4.771/1965 não
configura, desse modo, retroatividade sobre o ato jurídico já
acabado, pois o dano permanece; a hipótese trata-se, isso sim, da
tradicional aplicabilidade imediata da Lei aos fatos acontecidos em
sua vigência.
3. O que não se pode é admitir o fracionamento da natureza jurídica
do dano ambiental por degradação de espaços protegidos: de um lado,
para a contagem da prescrição, considerá-lo como dano permanente, de
modo a renovar o termo inicial do prazo prescricional e impedir com
isso sua fluência; de outro, para definir qual a Legislação
aplicável, tratar o dano como um ato jurídico perfeito, a atrair a
incidência da Lei mais gravosa.
4. Consequentemente, a análise da existência e a recomposição do
dano em APP, reserva legal ou outro dos espaços tutelados pelo Novo
Código, devem se pautar, atualmente, pela totalidade do regime da
Lei 12.651/2012 (ressalvadas, por óbvio, as disposições declaradas
inconstitucionais pelo STF), ainda que a degradação tenha ocorrido
na vigência da Lei 4.771/1965.
5. Entretanto, ambas as Turmas da 1a. Seção deste Tribunal Superior
firmaram entendimento segundo o qual a regra geral será a incidência
da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos
fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as
degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp.
1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012 e REsp.
1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020).
6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.