REsp

Recurso Especial

Processo nº 1640053
ID do Registro #69779d58393fc
201502513021
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-12-13
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA URBANA. GUARULHOS. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS REPUTADOS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Quanto ao apelo do Município de Guarulhos, é inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, nos termos do Enunciado 211 da Súmula deste Tribunal. Ademais, tampouco se pode conhecer do Recurso Especial da Municipalidade em decorrência da ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. A cognição dos recursos excepcionais é distinta daquela de que goza a Apelação. Atua-se, em âmbito excepcional, à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo órgão julgador, considerando-se as premissas constantes do acórdão vergastado. Incide, neste ponto, a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3. No Recurso Especial interposto pelo particular não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. Quanto ao dissídio jurisprudencial, embora haja similitude fática, não foram adotadas, entretanto, teses jurídicas opostas. 4. É inviável a apreciação de afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 5. A jurisprudência do STJ considera aplicável a legislação ambiental à área urbana. 6. Recurso Especial do Município de Guarulhos não conhecido; negado provimento ao recurso de Luiz Antonio Cezar; julgada prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso das fls. 866/902.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do Município de Guarulhos; negou provimento ao recurso de Luis Antonio Cesar; julgou prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de fls. 866/902, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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