REsp
Recurso Especial
Processo nº 1640053
ID do Registro
#69779d58393fc
201502513021
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-28
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA URBANA.
GUARULHOS. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL À ZONA URBANA DOS
MUNICÍPIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS
REPUTADOS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. ANÁLISE
DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Quanto ao apelo do Município de Guarulhos, é inadmissível Recurso
Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios, nos termos do
Enunciado 211 da Súmula deste Tribunal. Ademais, tampouco se pode
conhecer do Recurso Especial da Municipalidade em decorrência da
ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. A
cognição dos recursos excepcionais é distinta daquela de que goza a
Apelação. Atua-se, em âmbito excepcional, à luz da moldura fática
delineada soberanamente pelo órgão julgador, considerando-se as
premissas constantes do acórdão vergastado. Incide, neste ponto, a
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
3. No Recurso Especial interposto pelo particular não houve
prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. Quanto
ao dissídio jurisprudencial, embora haja similitude fática, não
foram adotadas, entretanto, teses jurídicas opostas.
4. É inviável a apreciação de afronta a dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
5. A jurisprudência do STJ considera aplicável a legislação
ambiental à área urbana.
6. Recurso Especial do Município de Guarulhos não conhecido; negado
provimento ao recurso de Luiz Antonio Cezar; julgada prejudicada a
análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso das
fls. 866/902.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso do Município de Guarulhos; negou provimento ao recurso de
Luis Antonio Cesar; julgou prejudicada a análise do pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso de fls. 866/902, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."