AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1502179
ID do Registro
#69779d583912f
201403168708
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SÉRGIO KUKINA
2020-09-08
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2020-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE.
CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos em sede de ação
civil pública. Precedentes: EREsp 1410698/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018,
DJe 03/12/2018; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016; e AgRg no REsp 1460214/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe
3/6/2019.
2. Incidência do óbice previsto na Súmula 168/STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.