REsp

Recurso Especial

Processo nº 1666011
ID do Registro #69779d5838df0
201302272110
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-06-27
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTIGOS 3º, II E IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. FECHAMENTO ABRUPTO DAS COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE JUPIÁ E A MORTE DE PEIXES. REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na Ação Civil Pública alega-se que a Usina Hidrelétrica de Jupiá fechou de maneira brusca suas comportas, acarretando o rápido rebaixamento do nível de vazâo d´água, fazendo com que se formasse o denominado "sequeiro" (poças de água), o que ocasionou a mortandade de toneladas de peixes no Rio Paraná. Daí o pedido de repovoamento com alevinos e proibição de fechamento brusco das comportas. 2. Possuir o empreendedor licenciado programas de mitigação ou compensação de danos ambientais não lhe dá salvo conduto para praticar impunemente novas degradações ou agravar as ínsitas à operação, em si, do empreendimento ou atividade. Tais programas referem-se, normalmente, a impactos ambientais negativos pretéritos, instantâneos ou de efeitos permanentes, associados à implantação do projeto, apresentando, assim, gênese retrospectiva. Consoante a Lei 6.928/81, "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (art. 14, § 1º). O conceito de poluidor é, ex lege, o "responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV). Na mesma toada, a noção de degradação ambiental vem prescrita ope legis: "alteração adversa das características do meio ambiente" (art. 3º, II). Logo, neste tema não há mistérios a serem desvendados, nem espaço para construções teóricas esotéricas ou cerebrinas, que mais confundem do que propriamente esclarecem institutos, sem falar que se afastam da letra expressa e do espírito da legislação. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "A meu ver, inexiste qualquer circunstância que implique na modificação da sentença combatida, que se mostra ungida aos contornos do conjunto probatório dos autos, uma vez que restou provado o nexo de causalidade entre a mortandade de peixes constatada no Rio Paraná com o fechamento abrupto das Comportas da Usina Hidrelétrica de Jupiá, como inclusive se pode aferir da leitura do Laudo Pericial Judicial". Rever tal entendimento, central no acórdão recorrido, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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