REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666011
ID do Registro
#69779d5838df0
201302272110
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORTANDADE DE
PEIXES NO RIO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTIGOS 3º,
II E IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. FECHAMENTO ABRUPTO DAS COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA
DE JUPIÁ E A MORTE DE PEIXES. REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS
ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na Ação Civil Pública alega-se que a Usina Hidrelétrica de Jupiá
fechou de maneira brusca suas comportas, acarretando o rápido
rebaixamento do nível de vazâo d´água, fazendo com que se formasse o
denominado "sequeiro" (poças de água), o que ocasionou a mortandade
de toneladas de peixes no Rio Paraná. Daí o pedido de repovoamento
com alevinos e proibição de fechamento brusco das comportas.
2. Possuir o empreendedor licenciado programas de mitigação ou
compensação de danos ambientais não lhe dá salvo conduto para
praticar impunemente novas degradações ou agravar as ínsitas à
operação, em si, do empreendimento ou atividade. Tais programas
referem-se, normalmente, a impactos ambientais negativos pretéritos,
instantâneos ou de efeitos permanentes, associados à implantação do
projeto, apresentando, assim, gênese retrospectiva. Consoante a Lei
6.928/81, "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade" (art. 14, § 1º). O conceito
de poluidor é, ex lege, o "responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV). Na mesma
toada, a noção de degradação ambiental vem prescrita ope legis:
"alteração adversa das características do meio ambiente" (art. 3º,
II). Logo, neste tema não há mistérios a serem desvendados, nem
espaço para construções teóricas esotéricas ou cerebrinas, que mais
confundem do que propriamente esclarecem institutos, sem falar que
se afastam da letra expressa e do espírito da legislação.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, assentou: "A meu ver, inexiste qualquer circunstância que
implique na modificação da sentença combatida, que se mostra ungida
aos contornos do conjunto probatório dos autos, uma vez que restou
provado o nexo de causalidade entre a mortandade de peixes
constatada no Rio Paraná com o fechamento abrupto das Comportas da
Usina Hidrelétrica de Jupiá, como inclusive se pode aferir da
leitura do Laudo Pericial Judicial". Rever tal entendimento, central
no acórdão recorrido, implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."