REsp
Recurso Especial
Processo nº 1658398
ID do Registro
#69779d5838c6b
201700492008
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PRAIA. BEM DA UNIÃO. ART. 10, § 3°, DA
LEI 7.661/1988. BARRACA LOCALIZADA NA PRAIA DO CUMBUCO, MUNICÍPIO DE
CAUCAIA, CEARÁ. PAISAGEM. POLUIÇÃO VISUAL. ART. 405 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E
VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal, ora recorrido, "em face da Barraca 'O
Costa', objetivando provimento judicial que determine: a) a imediata
remoção de todos os obstáculos que impeçam o livre acesso à área de
praia; b) a proibição de realização de quaisquer obras, construções,
edificações, benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, que
inovem, de qualquer forma, no estado do restaurante; c) a imediata
desocupação da barraca, com a retirada de todos os seus apetrechos e
d) a demolição e recomposição da área em que foram implementadas
tais construções". O Juiz de primeiro grau julgou procedente o
pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora
recorrente e assim consignou na sua decisão: "Há nos autos vasta,
documentação administrativa comprovando que a construção se encontra
em área de praia, a exemplo das, fotografias e dos Laudos Técnicos
... Ademais, consistindo tal localização área de preservação
permanente, é vedada a realização de construção que impeça o livre
acesso a tal área."
2. Com relação à produção da prova pericial, esclareça-se que "cabe
apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e
necessidade de produção probatória" (REsp 1.002.366/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014). Além disso,
consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório
técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos
gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção
(relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se
enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade
jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais
ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público não
pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou
vaga.
3. O conceito de praia é legalmente estabelecido (art. 10, § 3°, da
Lei 7.661/1988). Praia e duna, qualificadas como bens públicos
federais, são destinadas, em perpetuidade, ao uso comum do povo,
vedada qualquer atividade ou construção, mormente privadas e
comerciais, que represente, direta ou indiretamente, obstáculo,
restrição ou embaraço à livre circulação das pessoas, ao acesso
desimpedido e ao pleno gozo dos seus atributos naturais. Também
estão, na perspectiva ambiental, protegidas estritamente, tanto na
feição geomorfológica como na da biodiversidade e paisagem,
inclusive e especialmente contra a poluição visual. O Município e o
Estado não podem dispor, indiferente o pretexto ou o tipo de
instrumento, de bem componente do patrimônio público da União.
Inscrição em Junta Comercial ou pagamento de tributo não se prestam
para, pela via transversa, regularizar ou mitigar situação de
irregularidade dominial ou ambiental. Finalmente, oferecer serviços
e atender bem turistas e visitantes não autoriza, nem legitima,
degradar, comprometer ou se apropriar egoisticamente daquilo que,
ope legis, pertence à Nação brasileira, às presentes e futuras
gerações.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."