REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635392
ID do Registro
#69779d5838ac4
201600375943
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL.
REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL ? CAR. OBRIGAÇÃO. AVERBAÇÃO.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual objetivando a condenação dos réus na
obrigação de retirarem toda e qualquer cultura, obra ou construção
do local destinado à Reserva Legal, não realizarem plantios,
desmates ou colocarem animais, instituírem e averbarem a Reserva
Florestal em sua propriedade rural, apresentarem planta em meio
digital da propriedade, recomporem a cobertura vegetal, entre outros
pedidos. O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora
recorrentes, mantendo a sentença.
2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar,
averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma
obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao
adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico
independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação
nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das
providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a
fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de
regência." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 11/10/2016).
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."