REsp

Recurso Especial

Processo nº 1635006
ID do Registro #69779d583895b
201602831058
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-03-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO PRAIA DO IBIRAQUERA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de obrigar os proprietários de terrenos no Loteamento Praia de Ibiraquera, Município de Imbituba/SC, a requererem autorização judicial para construir ou reformar seus imóveis, pois estão localizados em área non aedificandi. 2. A sentença proibiu o Município e os órgãos ambientais de procederem ao licenciamento ou autorização de qualquer obra ou reforma nos imóveis sem autorização judicial. O Tribunal regional, confirmando a sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos de Terceiro, concluiu que não houve ato de apreensão judicial nem prática de qualquer dos atos mencionados no art. 1.046 do CPC de 1973 que justificasse o ajuizamento da demanda. 3. Realmente, os Embargos de Terceiro, conforme disposto no art. 1.046 do CPC de 1973, poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha, o que não se verifica neste processo. 4. Por outro lado, a indicada afronta ao art. 47 do CPC e ao art. 16 da Lei 7.347/1985 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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