REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635006
ID do Registro
#69779d583895b
201602831058
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO PRAIA DO
IBIRAQUERA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO
LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DO
STF PARA APRECIAR VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal com o escopo de obrigar os proprietários de terrenos no
Loteamento Praia de Ibiraquera, Município de Imbituba/SC, a
requererem autorização judicial para construir ou reformar seus
imóveis, pois estão localizados em área non aedificandi.
2. A sentença proibiu o Município e os órgãos ambientais de
procederem ao licenciamento ou autorização de qualquer obra ou
reforma nos imóveis sem autorização judicial. O Tribunal regional,
confirmando a sentença que indeferiu a petição inicial dos Embargos
de Terceiro, concluiu que não houve ato de apreensão judicial nem
prática de qualquer dos atos mencionados no art. 1.046 do CPC de
1973 que justificasse o ajuizamento da demanda.
3. Realmente, os Embargos de Terceiro, conforme disposto no art.
1.046 do CPC de 1973, poderão ser opostos por quem, não sendo parte
no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por
ato de apreensão judicial em casos como o de penhora, depósito,
arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário ou partilha, o que não se verifica neste processo.
4. Por outro lado, a indicada afronta ao art. 47 do CPC e ao art. 16
da Lei 7.347/1985 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."