REsp
Recurso Especial
Processo nº 1544928
ID do Registro
#69779d58387e4
201501795035
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2016-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 303/2002
CONAMA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
RESTINGA. DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO PURO. PRINCÍPIO
POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDUCTIO AD
PRISTINUM STATUM.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Federal contra Hantei Construções e Incorporações Ltda. Como
se dessume do acórdão recorrido, a empresa desrespeitou restrições
legais quando utilizou Área de Preservação Permanente suprimindo
vegetação típica de restinga sobre dunas.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
2. Segundo o acórdão, a área objeto da lide está em Área de
Preservação Permanente - APP, porquanto se constitui em local de
ocorrência de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues. Além disso, a retirada/remoção de parte das dunas foi
executada sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Nessa
linha, "em se tratando de área de preservação permanente, a sua
supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente
previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses
envolvidos de proteção do meio ambiente". (REsp 1.362.456/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013).
CONEXÃO - SÚMULA 235 DO STJ
3. É pacífico no STJ o entendimento de que a conexão não determina a
reunião de processos se um deles foi julgado. Aplica-se, nesse
ponto, a Súmula 235/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC
4. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002
5. Em precedentes similares à hipótese dos autos, também de Santa
Catarina, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ já se manifestaram
sobre a legalidade da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do
Meio Ambiente, entendendo que o órgão não exorbitou de sua
competência.
6. Nessa linha, destaco precedente em que o Relator, Ministro
Humberto Martins, ressaltou possuir "o CONAMA autorização legal
para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros,
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente". (REsp
1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
6/4/2015). No mesmo sentido: "O fundamento jurídico da impetração
repousa na ilegalidade da Resolução do Conama 303/2002, a qual não
teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de
propriedade, como aquele que delimita como área de preservação
permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de
preamar máxima. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis
6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização
legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais, inclusive mediante fixação de parâmetros,
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo
o que se falar em excesso regulamentar." (REsp 994.881/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/9/2009).
RESTINGA: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE RECUPERAÇÃO IN NATURA E INDENIZAÇÃO
7. O Tribunal Regional se afastou da jurisprudência pacífica do STJ
ao decidir ser incabível a cumulação de pedidos de recuperação de
área degradada e indenização de danos (cf AgRg no REsp 1.545.276/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016;
REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 11/11/2011; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2014).
8. Um dos ecossistemas mais agredidos do Brasil, em que se encontram
dezenas de espécies da fauna e flora criticamente ameaçadas de
extinção, conforme a Lista Vermelha publicada pela União, a
Restinga, antes de ser qualificada como acidente topográfico,
identifica-se juridicamente por suas características
fitogeográficas, isto é, por ser vegetação peculiar localizada em
dunas stricto sensu e lato sensu (cordões e terrenos arenosos).
Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código
Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o
acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se
faz presente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 6.4.2015).
9. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCOS ANDRE BRUXEL SAES, pela parte RECORRIDA: HANTEI
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. MÁRIO
JOSÉ GISI"