REsp
Recurso Especial
Processo nº 1317547
ID do Registro
#69779d5838575
201200679167
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
PARCELAMENTO DO SOLO. DESVIRTUAMENTO DO USO DE IMÓVEL RURAL. LEI
6.766/1979.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul com intuito de obrigar os recorridos
a regularizarem loteamento urbano. O Tribunal de origem entendeu
que, por não se tratar de zona urbana ou de expansão urbana,
incabível a obrigação do promovente ao parcelamento e do Município à
regularização do fracionamento de terra.
2. O parcelamento rural, regido pelo Decreto-Lei 58/1937, admite o
fracionamento de imóveis para fins estritamente rurais somente se:
a) observado o aspecto quantitativo, a saber, o módulo rural,
variável nos Estados da Federação; e b) respeitada a finalidade, com
uso voltado para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou para
extrativismo. A utilização de terreno, ainda que este possua tamanho
inferior ao módulo rural e seja carente de obras de infraestrutura e
de áreas públicas, em muitos casos com finalidade de moradia e de
lazer, pode caracterizar desvirtuação da finalidade rural do imóvel
e até mesmo fraude.
3. A Lei 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para
evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão
urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé
de lotes (dimensão consumerista). Precedentes do STJ.
4. Estar a ocupação implantada na zona rural - ainda que obedecendo
o módulo mínimo, como in casu - e sem infraestrutura urbana não
conduz à conclusão de que eventual parcelamento ou "condomínio"
teria, necessariamente, natureza rural. Até mesmo porque não basta
a simples e nua localização (critério locacional) para definir
imóvel como rural, ganhando relevante destaque a sua destinação
econômica ou utilidade real (critério finalístico). Precedentes do
STJ.
5. Ocupação na zona rural por loteamento ou condomínio irregular,
aptos a formar núcleo urbano - com claras indicações de uso diverso
da atividade rural: agrícola, pecuário, agroindustrial ou
extrativista, mesmo que para lazer -, desvirtua usos lícitos do
imóvel e caracteriza embrião para, no futuro, terceiros seguirem, no
entorno, o (péssimo) exemplo, pondo abaixo qualquer pretensão de
planejamento municipal.
6. Ressalte-se que: a) a área deve ser transformada em zona de
urbanização específica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei
6.766/1979, para que a requerida regularização seja possível; ou b)
a obrigação deve ser substituída por indenização (perdas e danos),
com desfazimento do condomínio irregular e recomposição do local ao
estado anterior, caso o Município não altere o zoneamento para zona
urbana ou de expansão urbana (mantendo assim a zona como rural).
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."