AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 388890
ID do Registro
#69779d58383ab
201302948451
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2016-10-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
FORNECIMENTO DE FATURAS EM MATERIAL COMPATÍVEL COM O SEGMENTO E
PERFIL DO PÚBLICO CONSUMIDOR (PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL
ABSOLUTA E RELATIVA).
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, ao
negar provimento ao Agravo do art. 544 do CPC, manteve o acórdão que
reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar
Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos em
favor de necessitados.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
2. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno
que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam
competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo
obrigatoriamente ser invocadas no momento da distribuição do feito.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 31.820/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe de 26.6.2012; REsp 974.774/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 3.8.2010; AgRg no REsp
439.926/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 24.2.2003.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ
3. Os conflitos de interesses entre concessionárias de serviço
público e consumidores, ainda que concernentes à relação de crédito,
vêm sendo regularmente decididos no âmbito da Primeira Seção,
havendo precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), como, por exemplo, os que tratam da assinatura
básica e do detalhamento de pulsos. Precedentes da Primeira Seção do
STJ: REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 9.2.2009; REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8.6.2009; REsp 1.203.573/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 19.12.2011; REsp
984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
26.10.2011; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 18.9.2009; REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 19.3.2010.
4. Mesmo nas causas em que a discussão judicial tem por objeto
vertente exclusivamente privatística - como, por exemplo, a
restituição em dobro da quantia indevidamente paga a título de
tarifa de consumo de serviços de telefonia ou de consumo de água -,
os julgamentos vêm sendo realizados nas Turmas que compõem a Seção
de Direito Público do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 493.479/RJ,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2014;
AgRg no Ag 1.397.322/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 25.6.2014; AgRg no AREsp 421.299/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.12.2013; REsp
1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 13.3.2013; AgRg no Ag 1.172.736/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.9.2011.
5. Seguindo essa lógica, a Corte Especial do STJ, ao analisar
Conflito de Competência entre suas Seções, concluiu que, nos casos
que envolvem serviços públicos prestados no regime de direito
privado, a competência deve ser fixada em função do tema principal
da controvérsia. (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe
25.9.2013). Decidiu que as demandas relacionadas à prestação de
serviço público adequado de telefonia encontram-se invariavelmente
atreladas às normas de Direito Público. (CC 138.405/DF, DJe de
10.10.2016).
6. No caso dos autos, a definição quanto à necessidade de as
concessionárias de serviço público (telefonia) fornecerem faturas em
material compatível com o perfil de determinado segmento de
consumidores ("braile" para os portadores de deficiência visual
absoluta e "com caracteres ampliados" para os portadores de
deficiência visual relativa) não tem por objeto interesses
exclusivamente privados que caracterizam a dimensão qualitativa da
prestação do serviço público concedido ou permitido, pois é de
interesse geral a tomada de posição nesse sentido pelo poder público
concedente, razão pela qual a competência é da Primeira Seção.
7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."