REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676451
ID do Registro
#69779d58381ce
201603373361
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-10-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILHA FLUVIAL. RIO
FEDERAL. ART. 1º, I, DA LEI 9.433/1997. CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO
24.643/1934). NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -
EPIA/RIMA. ASSENTAMENTO DE AGRICULTORES EM ILHAS DO RIO PARAÍBA DO
SUL. IMPACTO REGIONAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O LICENCIAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
pugnando pela anulação de ato da Comissão Estadual de Controle
Ambiental que autorizou assentamento de agricultores em ilhas
situadas no Rio Paraíba do Sul.
2. Terrenos marginais, acessões e praias fluviais e lacustres seguem
o regime dominial do rio ou corpo d´água em que se encontram ou a
que aderem. São, pois, ora federais, ora estaduais, mas nunca
municipais e muito menos privados. A Constituição de 1988 (arts. 20
e 26) e a Lei 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos
Hídricos, art. 1º, I) - prevista a possibilidade de outorga de uso -
adotam categorização dominial estritamente pública-binária, em
oposição ao Código de Águas (Decreto 24.643/1934), que, nesta parte,
encontra-se revogado, consoante jurisprudência do STJ. No caso das
ilhas fluviais e lacustres, a sua dominialidade deixa de coincidir
exatamente com a do corpo d´água, ampliando-se as prerrogativas dos
Estados (arts. 20, IV, e 26, III). Mas mesmo assim, impossível negar
o intenso e inafastável interesse da União nessas áreas
umbilicalmente atreladas ao bem federal, pois tudo o que nelas
ocorrer pode afetar direta e até de modo irreversível a qualidade de
vida e ambiental do corpo d´água em si e das populações por ele
servidas.
3. O Tribunal de origem se utilizou de fundamentos constitucionais
para determinar a necessidade de prévio licenciamento pelo Ibama e
de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA e Rima). Incide,
assim, a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando
o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
4. A parte recorrente aponta violação ao Decreto 87.516/1982,
contudo não indica o dispositivo legal que teria sido afrontado.
Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do
recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula
284/STF.
5. O acórdão recorrido foi enfático em determinar a competência do
Ibama para licenciar o assentamento agrícola instalado nas ilhas
fluviais do Rio Paraíba do Sul, bem da União, pois existe interesse
da autarquia federal na proteção do ecossistema em questão.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). MARIO LUIZ BONSAGLIA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL"