REsp
Recurso Especial
Processo nº 1647749
ID do Registro
#69779d5837f46
201601144388
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. INFRAÇÕES OMISSIVAS DE CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo postulando a condenação
dos réus à realização de todas as obras de infraestrutura ainda não
executadas no loteamento "Portal da Figueira"; à substituição por
outras obras correlatas ou à realização dos reparos necessários
naquilo que não foi implementado de forma adequada.
2. O Juiz do primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a
quo proveu a Apelação do réu, ora recorrido, e deu parcial
provimento à da Municipalidade. Consignou na sua decisão: "A
alegação do réu Calil Aboarrage de que teria ocorrido a prescrição,
entretanto, deve ser acolhida." (fl. 421).
3. Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em
loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de
infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer
que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do
loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto
para a Administração como para o particular que lucrou
financeiramente com a atividade ou o empreendimento.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."