AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 548852
ID do Registro
#69779d5837e00
201401737993
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SÉRGIO KUKINA
2020-08-31
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2020-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto
a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no
julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste
sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o
magistrado o destinatário final das provas, o qual pode, com base em
seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere
dispensáveis ou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento
de recurso especial, inviável rever se determinado conteúdo
probatório era de fato necessário, porquanto tal procedimento é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que
"A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo,
fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento
licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação
efetuada, visto que trata de suposto direito econômico das empresas
que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a
licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da
contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014).
5. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que o art. 42, § 2º,
da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas
aos casos de concessão de serviço público. Precedentes.
6. Por simetria, reconhece-se o não cabimento da condenação do réu
ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública,
quando não comprovada má-fé. Assim, na espécie, deve ser afastado o
pagamento de verba sucumbencial imposta à empresa ré em favor da
autarquia estadual.
7. Agravo interno da Viação São Joaquim Ltda. parcialmente provido.
Decisão Completa
A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.