AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1579543
ID do Registro
#69779d5837c32
201902690420
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-04
-
2020-02-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
FALTA DE PROVAS DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na
origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Mogi das
Cruzes com o objetivo de compelir os ora agravados a adequarem suas
respectivas edificações e regularizarem o loteamento clandestino
onde foram construídas. Após o deferimento de inclusão do Ministério
Público no polo ativo, houve emenda à inicial, para requerer o
desfazimento do parcelamento ilegal, caso não seja possível sua
manutenção, consoante disposto na Lei de Parcelamento e nas
legislações estadual e municipal que tratam da matéria.
2. A sentença julgou o feito procedente para "impor aos requeridos a
(1) obrigação de não fazer quaisquer vendas de lotes,
empreendimentos, obras, serviços ou atividades que possam provocar
danos ao meio ambiente, incluindo supressão e vegetação nativa;
retirada de recursos naturais; escavação; aterro; terraplanagem;
plantações e cultivos; criação de gado, avícolas e outros;
construção, reforma ou ampliação; asfaltamento; cascalhamento;
impermeabilização; implantação de barraco, moradia e sua
perpetuação; estabelecimento ou similares, inclusive guias, sarjetas
ou postes; edificação; desvio ou retificação de curso d'água;
despejos, lançamentos, depósitos, acúmulos ou infiltrações de
resíduos ou efluentes potencialmente poluidores; (2) a obrigação de
fazer, consistente na recuperação ambiental total da área degradada,
sob seus aspectos físicos e biológicos, desfazendo o loteamento ali
existente, quando impossível a regularização, mediante elaboração
de projeto completo de recuperação ambiental, com cronograma,
efetivado por profissionais habilitados, contratados às custas dos
requeridos, projeto este que deverá ser apresentado para análise da
CETESB dentro do prazo de 60 dias" (fl. 780, e-STJ).
3. O Tribunal a quo, por sua vez, consignou: "admitida em tese a
hipótese de regularização fundiária em área de preservação
permanente, forçoso reconhecer a imprescindibilidade da análise
prévia da sua possibilidade no caso dos autos, previamente a
determinação do desfazimento do loteamento clandestino e
desalojamento dos moradores. Assim, de rigor a determinação de
regularização do loteamento que deve observar as normas pertinentes
ao direito urbanístico e ambiental, conforme exposto na r. sentença,
sendo desnecessário o o sobrestamento da ação."
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO 4. A
parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, haja vista que
teria ofendido o princípio da adstrição e operado julgamento extra
petita, porquanto "possibilitou a regularização fundiária sem que
houvesse pedido nesse sentido".
Acrescenta que a Lei 12.651/1912 exige que a regularização fundiária
incida sobre área urbana consolidada, contudo o decisum não
menciona nenhum elemento fático ou probatório que ampare a referida
conclusão.
5. Em Embargos de Declaração, o Parquet solicitou a manifestação
acerca dos seguintes pontos: "O v. acórdão, ora em apreciação,
concedeu ex officio ao recorridos o direito de regularização
fundiária. Entretanto, ainda que se considere possível o julgamento
extra petita, no caso, em oposição às prefaladas normas processuais,
acima aludidas (arts.141, 492, 1013, §1°, do CPC), o contexto
fático conspirava, à toda evidência, contra o suposto direito
bafejado no v. aresto embargado, esbarrando, aqui, sempre com o
devido respeito, o decisório embargado no princípio do livre
convencimento motivado substancializado no art.
371, CPC/2015. Deveras, quer por interesse social, quer por um
interesse específico, a regularização fundiária depende sempre de
aprovação do Município, conforme se depreende dos artigos 53, 61 da
Lei n. 11.977/09". Complementa:
"Uma condicionante intransponível, no caso, é o licenciamento, sob o
âmbito municipal que, no caso, jamais ocorrerá, porque o ente
público é co-autor da ação. Há uma razão objetiva que compeliu esta
intervenção do Município de Mogi das Cruzes: o local do dano está
localizado em área de proteção dos mananciais, cursos e
reservatórios de água, de interesse da região metropolitana de São
Paulo, conforme expressamente previsto no artigo 2°, XII, da Lei
Estadual 898/75. (cf. doc. de fls.625). (...) De igual modo, o
artigo 65 da Lei 12.651/12 exige para a regularização fundiária que
se trata de área urbana consolidada."
6. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a
oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos
à instância ordinária para novo julgamento dos Aclaratórios opostos.
7. Ainda, não é possível concluir, com clareza, o alcance da
decisão, pois, em que pese ter negado provimento às Apelações dos
particulares ? que defendiam o direito à regularização do
parcelamento ilegal do solo, por ser ato vinculado do Município ? e
mantido a sentença, afirmou ser "de rigor a determinação de
regularização do loteamento que deve observar as normas pertinentes
ao direito urbanístico e ambiental."
8. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a
fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se
manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em
face da relevância da omissão suscitada.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES 9. A
Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 962.250/SP, de
relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/2018), firmou a
compreensão de que, em razão da simetria, descabe a condenação em
honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública,
quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força
da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985, qualquer que seja o
legitimado ativo.
10. Com efeito, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de
honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na Ação Civil
Pública por ele proposta, não se justificando, de igual maneira,
conceder tais honorários para outra instituição.
CONCLUSÃO 11. Agravo do Ministério Público conhecido para conhecer
do Recurso Especial e dar-lhe provimento, determinando-se o retorno
dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre: a) o
alcance da decisão colegiada e se foi reconhecido o direito à
regularização fundiária, no caso, ou apenas a sua possibilidade, a
ser analisada posteriormente pelo Poder Público Municipal; b) o
argumento de que a possibilidade de regularização fundiária não foi
objeto de debate, em primeiro grau, nem integrou a causa de pedir;
constituindo julgamento extra petita; c) esclarecimento do decisum
ante o disposto nos arts. 53 e 14 da Lei 11.977/2009; d) quais
elementos norteadores levaram a Corte a quo concluir ser aquele
espaço ambiental área consolidada. Agravo do Município conhecido
para negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
do Ministério Público de São Paulo para dar provimento ao recurso
especial; conheceu do agravo do Município de Mogi das Cruzes para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."