REsp
Recurso Especial
Processo nº 1640696
ID do Registro
#69779d5837987
201503282638
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-31
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2017-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS, SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PENOSAS EM
ANIMAIS DE RODEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou: "a r. sentença não
proibiu a realização de rodeios ou festas de peão de boiadeiro no
Município de Guararema, tampouco a utilização de animais. Proibiu
apenas os maus tratos e o flagelamento aos animais utilizados, à
vista das Leis Federais n° 10.220/01 e 10.519/02, não admitindo o
uso de sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou causadores de
lesões, peiteras, sinos, choques elétricos ou mecanismos e esporas
de qualquer tipo, impedindö, ainda, a realização de provas tais como
calf roping, team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que 4
impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento
ou agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que
envolvam maus-tratos e crueldade a animais." (fls. 649-650, e-STJ).
2. No tocante à suposta afronta aos arts. 52, 397, 398 e 517 do
CPC/1973 e ao art. 1º da Lei 10.220/2001, não se pode conhecer do
Recurso Especial, pois seu objeto e os dispositivos legais invocados
não foram analisados pela instância de origem, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não
alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível
anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Quanto à negativa de vigência do art. 4º da Lei 10.519/2002, ao
dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que, embora não
haja referência expressa ao sedém na referida lei, a vedação do uso
desse instrumento está inserida na proibição generalizada da prática
de expedientes que, por qualquer modo, causem maus tratos aos
animais, pois a função de tal dispositivo é pressionar a região
genital, propiciando a performance exigida. Assim, é evidente que,
para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
verificando se os instrumentos controvertidos causam ou não maus
tratos aos animais, seria necessário exceder as razões naquele
aresto colacionadas, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada ao Recurso Especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
4. Finalmente, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que,
apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida a
matéria com fundamento constitucional (art. 225, VII, da CF/88),
sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Assim, não é possível analisar a tese recursal em Recurso Especial.
5. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."