AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1397704
ID do Registro #69779d5837607
201802952661
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-14
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2020-09-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA PROLATADA EM ACP DA QUAL NÃO FOI O AUTOR. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RIO DE JANEIRO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS-RIO 2016. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DESTA OCORRÊNCIA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, ANTE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão em 8.8.2016, sendo o recurso interposto somente em 5.9.2016, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Alegação de suspensão local dos prazos ante a realização dos Jogos Olímpicos-Rio 2016. 2. Competindo ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal, julgado pela Corte Especial, pelo qual a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior, exceto quando se tratar da segunda-feira de Carnaval. 3. Agravo Interno da CEDAE a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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