AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1397704
ID do Registro
#69779d5837607
201802952661
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-14
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2020-09-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO
PÚBLICO REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA PROLATADA EM ACP DA
QUAL NÃO FOI O AUTOR. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTE STJ QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RIO DE JANEIRO EM
VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS-RIO 2016. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DESTA OCORRÊNCIA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, ANTE A
DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão em
8.8.2016, sendo o recurso interposto somente em 5.9.2016, quando já
esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Alegação de suspensão
local dos prazos ante a realização dos Jogos Olímpicos-Rio 2016.
2. Competindo ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da
jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para
acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal, julgado pela
Corte Especial, pelo qual a comprovação da existência de feriado
local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos
termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a
comprovação posterior, exceto quando se tratar da segunda-feira de
Carnaval.
3. Agravo Interno da CEDAE a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.