REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737014
ID do Registro
#69779d5837447
201800872063
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-15
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2019-05-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
LEGAL. IMÓVEL RURAL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO (SÚMULA 613/STJ). NÃO APLICAÇÃO. ART. 19 DO CÓDIGO
FLORESTAL DE 2012. LEI 6.766/1979.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPE/MG
contra proprietário de imóveis com o objetivo de condená-lo à
obrigação: a) de fazer consistente na instituição de área a servir
de compensação ambiental nos imóveis de sua propriedade, no montante
de 20% sobre a área total, demarcando, cercando e averbando à
margem das matrículas no registro imobiliário; b) de não fazer
consistente na abdicação de toda e qualquer conduta, intervenção e
construção nas áreas reservadas; c) de não dar continuidade a
eventuais atividades realizadas nesses espaços; d) de contratar e
elabora Projeto de Recuperação da Área (PRAD), correspondente ao
replantio de espécimes nativas; e e) de executar o referido projeto
com aprovação e acompanhamento dos técnicos do IEF, no prazo de
cento e vinte dias. Pediu finalmente imposição de multa diária em
caso de descumprimento, e pagamento de danos morais coletivos.
2. A sentença julgou extinta a ação sem julgamento do mérito,
acolhendo a inépcia da petição inicial em razão de alegada falta de
interesse de agir, pois os imóveis em questão não mais se encontram
em área rural, e sim no perímetro urbano do Município. O Tribunal de
origem manteve a sentença.
3. Segundo o Código Florestal de 2012, "A inserção do imóvel rural
em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que
só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do
solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e
consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art.
182 da Constituição Federal" (art. 19, grifo acrescentado). Por
outro lado, na espécie incide a Súmula 613 STJ: "Não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
4. A regra geral é que exigências e restrições de tutela do meio
ambiente suscitam aplicação universal, abrangendo identicamente
imóveis, empreendimentos, obras e atividades que, consoante
enquadramento legal, usem recursos naturais ou possam causar
degradação ambiental. Assim, somente quando a norma dispuser de
maneira expressa, categórica e inequívoca em sentido contrário
poderão o administrador e o juiz distinguir imóvel rural de imóvel
urbano, para fins de incidência do regime jurídico ambiental. "A
proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto
ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida
proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e
pelas demais normas legais sobre o tema." (REsp 1.667.087/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018).
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."