REsp
Recurso Especial
Processo nº 1729539
ID do Registro
#69779d5837241
201800563659
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
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2018-05-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS
AMBIENTAIS. PRÉVIA APURAÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. ART. 8°, § 1°, DA
LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Juízo da
primeira instância delimitou o objeto da inicial ao que apurado no
Inquérito Civil Público, ou seja, somente aos danos ambientais
decorrentes de altos índices de salinibilidade no Canal Quitingute,
imputados às ora recorrentes, em detrimento do escopo geográfico
maior aludido na peça exordial.
2. É inviável analisar as teses, defendidas nos Recursos Especiais,
relativas à falta de produção de provas, ao excesso dos limites da
inicial e ao cerceamento de defesa, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. A instauração antecedente de Investigação Preliminar ou Inquérito
Civil configura mera faculdade, não sendo, portanto, requisito para
o ajuizamento de ação civil pública. Precedentes do STJ. Na mesma
linha, é possível a ampliação do objeto da ação civil pública, indo
além dos fatos apurados pelo Ministério Público em procedimento
administrativo prévio. Finalmente, no processo civil coletivo, assim
como no individual, a produção de prova e o exercício do
contraditório se dão em juízo, inexistindo, pois, necessidade de
pré-constituição probatória como condição para o exercício da ação
civil pública.
4. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."