REsp
Recurso Especial
Processo nº 1725364
ID do Registro
#69779d58370d6
201800172688
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-09
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2018-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRA DEVOLUTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR
PARTICULARES. CONSTRUÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR
ACESSÕES E BENFEITORIAS. DEMOLIÇÃO. DEVER DE RECUPERAR DANO
AMBIENTAL.
1. Trata-se de litígio derivado de ocupação ilegal de terras
públicas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que,
configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em
posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza
absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a
indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza.
Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva.
Ao contrário, está-se diante de apropriação contra legem do que
pertence à Nação, grilagem pura e simplesmente. Em hipótese alguma
tais bens sucumbem ao patrimônio de particulares, nem mesmo
reflexamente, ainda que estejam, à margem da lei, sob poder de fato
do esbulhador.
2. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."