REsp
Recurso Especial
Processo nº 1559180
ID do Registro
#69779d5836f86
201502477057
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-08
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2019-03-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO
MEIO AMBIENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°,
DA LEI 7.347/1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461, §
6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO.
DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene
e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio
ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução
da multa cominatória.
2. Os fatos são incontroversos. Entretanto, o Tribunal a quo deu
provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a
execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário
interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação
ao princípio da separação de poderes.
3. Consoante o disposto no art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/1985, c/c o
art. 585, VIII, do Código de Processo Civil, o Termo de Ajustamento
de Conduta possui eficácia de título executivo. Uma vez celebrado
livre e conscientemente (sem necessidade que o faça prazerosamente),
não cabe à Administração Pública, em seguida, alegar, para não
cumpri-lo, discricionariedade ou invasão na esfera de competência
política, tanto mais quando tiver por objeto incumbências estatais
prescritas na Constituição e nas leis. Portanto, sendo o TAC legal,
válido e com força de título executivo, deve, como boa-fé, ser
rigorosa e integralmente cumprido, aplicando-se as sanções nele
previstas para inadimplemento total ou parcial, cabendo ao juiz
modificar o valor ou periodicidade da multa, se insuficiente ou
excessiva (CPC, art. 461, § 6º). Finalmente, importa lembrar que "A
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (CPC, art.
585, § 1º).
4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal
Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da
separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional
ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por
exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG, Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP,
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp
1.150.392/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
11.3.2016. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas:
REsp 1.762.505/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018;
REsp 1.739.767/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018;
e AREsp 1.343.766/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
24.8.2018.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."