REsp
Recurso Especial
Processo nº 1816808
ID do Registro
#69779d5836d99
201901197924
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
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2019-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO
CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE
LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981.
INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E
INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento
jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover
medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento
da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP.
Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a
responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área".
Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias
à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da
particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao
Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito
praticado". A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua
obrigação de promover o desassoreamento da lagoa.
2. Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14,
§ 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano
ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na
teoria do risco integral. Se ilimitada e não sujeita a prévia
restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código
Civil. Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a
titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar
a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e
compensações fixados em licença ou autorização administrativa para
tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não
de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade
implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio
que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima
recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma
excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a
Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ALBERTO LUCIO BARBOSA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: GOLD
ESPIRITO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA"