REsp
Recurso Especial
Processo nº 1787952
ID do Registro
#69779d5836bd7
201803201126
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
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2019-10-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENO DE
MARINHA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO
VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada
pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando o
cancelamento das inscrições de ocupações irregulares em terreno de
marinha localizado na orla do Município de Aracruz-ES; a demolição e
retirada de construções e materiais visando à recuperação da
referida área; além da delimitação definitiva da preamar média de
1.831 para aquela região.
2. O juízo do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos. O Tribunal Regional analisou a controvérsia e manteve a
sentença: "o resultado indesejável decorreu de uma conjunção de
ações e omissões: a omissão da União em relação à ocupação
desordenada de seu patrimônio, a omissão do Poder Público Estadual
em relação ao licenciamento ambiental do local, a omissão do Poder
Público Municipal cm fiscalizar a correta ocupação do solo urbano e
a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais c
deles se beneficiaram. Neste ponto, e embora seja da natureza da
reparação do dano a responsabilização objetiva e solidária, nos
casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão a
sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com
ordem de preferência), não podendo ser definida sem que antes seja
afastada a possibilidade de os causadores diretos do dano repararem
o prejuízo causado".
3. É assente no STJ o entendimento de que nos casos de danos
ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser
solidária a responsabilidade dos poluidores. Portanto, o autor pode
demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto,
pelo todo, não existindo a obrigação de formar litisconsórcio
passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes.
Precedentes: REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2019; REsp
880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27/5/2010; AgInt no AREsp 1.148.643/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2018; REsp 1.358.112/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; AgRg no
AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
2/12/2014; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 5/8/2013.
4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
pacífico do STJ, ao reconhecer a responsabilidade solidária de
execução subsidiária do Poder Público omisso na atividade de
fiscalização e prevenção de danos ambientais. Precedentes: AgRg no
REsp 1.497.096/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/12/2015; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; REsp 1.726.432/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."