AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 948602
ID do Registro #69779d58369c5
201601790670
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-16
-
2020-08-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E DA SÚMULA 7/STJ, QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGADA NULIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicada em relação às teses de ilegitimidade ativa do Ministério Público e de inaplicabilidade do CDC na contagem do prazo prescricional; bem como no ponto relativo à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à configuração dos danos, no caso concreto -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Real Expresso Ltda, objetivando a responsabilização da ré pelos danos causados aos consumidores que, utilizando o serviço de transporte por ela fornecido, na qualidade de permissionária de serviço público, foram vitimados pelo acidente ocorrido em 11/10/98, na rodovia que liga a BR242 à cidade de Palmeiras. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "a oitiva de testemunhas suspeitas e/ou impedidas, sem que tenham influenciado decisivamente no julgamento, não enseja nulidade"; que "a par de saber se as vítimas do acidente podem ou não ser testemunhas em ação coletiva, o fato é que o depoimento de duas das seis pessoas ouvidas sobre o mesmo fato, sendo que cinco estavam no veículo, não pode ser considerado como decisivo para o resultado final do processo, até porque, conforme se pode verificar dos Termos de Depoimento prestados às fls. 590/607, todas foram inquiridas sobre o mesmo fato e as suas circunstâncias"; e que "não há nulidade, portanto, a ser reconhecida". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da ausência de nulidade das provas produzidas nos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista