AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 948602
ID do Registro
#69779d58369c5
201601790670
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-16
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2020-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E DA SÚMULA
7/STJ, QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
ALEGADA NULIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aplicada em relação às teses
de ilegitimidade ativa do Ministério Público e de inaplicabilidade
do CDC na contagem do prazo prescricional; bem como no ponto
relativo à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à configuração
dos danos, no caso concreto -, não prospera o inconformismo, quanto
aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Real Expresso
Ltda, objetivando a responsabilização da ré pelos danos causados aos
consumidores que, utilizando o serviço de transporte por ela
fornecido, na qualidade de permissionária de serviço público, foram
vitimados pelo acidente ocorrido em 11/10/98, na rodovia que liga a
BR242 à cidade de Palmeiras.
IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o
seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que
"a oitiva de testemunhas suspeitas e/ou impedidas, sem que tenham
influenciado decisivamente no julgamento, não enseja nulidade"; que
"a par de saber se as vítimas do acidente podem ou não ser
testemunhas em ação coletiva, o fato é que o depoimento de duas das
seis pessoas ouvidas sobre o mesmo fato, sendo que cinco estavam no
veículo, não pode ser considerado como decisivo para o resultado
final do processo, até porque, conforme se pode verificar dos Termos
de Depoimento prestados às fls. 590/607, todas foram inquiridas
sobre o mesmo fato e as suas circunstâncias"; e que "não há
nulidade, portanto, a ser reconhecida".
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da
ausência de nulidade das provas produzidas nos autos, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.