AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1678409
ID do Registro
#69779d58367ee
202000632280
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-16
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2020-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO IRREGULAR. DANOS
AMBIENTAIS. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA
COLETIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da parte
agravada, com o objetivo de obter a reparação de danos causados ao
meio ambiente por desmatamento irregular. O acórdão reformou, em
parte, a sentença, para julgar improcedentes os pedidos de
indenização por danos morais coletivos e lucros cessantes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é
possível exigir-se a comprovação da violação de valores fundamentais
da coletividade para configuração do dano moral coletivo, o que não
se confunde com a demonstração dos abalos psicológicos
experimentados por seus membros" (STJ, AgInt no REsp 1.297.882/GO,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019).
V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou
estarem ausentes os elementos necessários à configuração do dano
moral coletivo, uma vez que "não restou comprovada situação
excepcional ensejadora de sofrimento coletivo, nem mesmo a
irreparabilidade ao meio ambiente". A alteração desse entendimento
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.