AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1860472
ID do Registro
#69779d58365d5
202000257558
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-16
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2020-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE VIA FÉRREA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, em face do ora agravante, da União e da
ANTT, com o objetivo de condená-los em obrigações de fazer e
pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, além de
danos morais coletivos, em razão da ausência de conservação e
manutenção adequada e eficiente de via férrea. O Tribunal de origem
manteve a sentença de parcial procedência da demanda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à ausência de
cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de produção
da prova requerida, à correta obrigação do dever de indenizar e à
legalidade do prazo concedido para cumprimento da obrigação, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.