AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 171779
ID do Registro #69779d58363d0
202000937218
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-09
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2020-09-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. 1. Na origem, a Ação Civil Pública não foi ajuizada contra a União, mas tão somente contra o Município de Herval D'oeste e o Estado de Santa Catarina, cuja discussão envolve fornecimento de medicamento devidamente registrado na Anvisa. 2. Outrossim, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". 4. Por outro lado, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas contra a União. 5. Na hipótese dos autos, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda em face da União e afastada a competência da Justiça Federal - conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ - deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Superior Tribunal de Justiça Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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