REsp

Recurso Especial

Processo nº 1725771
ID do Registro #69779d5836229
201800194402
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
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2018-04-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIMPLEMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. 1. Consta dos autos que o Parquet propôs Ação Civil Pública com o escopo de obrigar os recorridos a averbarem "área destinada à reserva florestal legal na matrícula do imóvel ou o seu registro no Cadastro Ambiental Rural". 2. O Juiz do primeiro grau, com fulcro no art. 267, VI, do CPC de 1973, extinguiu o processo extinto sem o julgamento do mérito, uma vez que teria ocorrido a perda superveniente do objeto, porquanto os recorridos adimpliram a obrigação de inscrever a propriedade no SISCAR. O Ministério Público estadual pleiteia que seja proferida sentença resolvendo o mérito da causa, haja vista eventual cumprimento da obrigação ter ocorrido durante o trâmite processual. 3. O adimplemento total da pretensão deduzida em juízo pelo autor, durante o curso da relação processual, subsume-se à hipótese do art. 269, II, do CPC de 1973, "o que afasta a tese de carência da ação por falta de interesse de agir ou perda do objeto, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito". 4. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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