REsp
Recurso Especial
Processo nº 1725771
ID do Registro
#69779d5836229
201800194402
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
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2018-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIMPLEMENTO, NO CURSO DO
PROCESSO, DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA.
1. Consta dos autos que o Parquet propôs Ação Civil Pública com o
escopo de obrigar os recorridos a averbarem "área destinada à
reserva florestal legal na matrícula do imóvel ou o seu registro no
Cadastro Ambiental Rural".
2. O Juiz do primeiro grau, com fulcro no art. 267, VI, do CPC de
1973, extinguiu o processo extinto sem o julgamento do mérito, uma
vez que teria ocorrido a perda superveniente do objeto, porquanto os
recorridos adimpliram a obrigação de inscrever a propriedade no
SISCAR. O Ministério Público estadual pleiteia que seja proferida
sentença resolvendo o mérito da causa, haja vista eventual
cumprimento da obrigação ter ocorrido durante o trâmite processual.
3. O adimplemento total da pretensão deduzida em juízo pelo autor,
durante o curso da relação processual, subsume-se à hipótese do art.
269, II, do CPC de 1973, "o que afasta a tese de carência da ação
por falta de interesse de agir ou perda do objeto, devendo o feito
ser extinto com resolução do mérito".
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."