CC
Conflito de Competência
Processo nº 171527
ID do Registro
#69779d5835bda
202000802624
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NANCY ANDRIGHI
2020-09-10
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2020-09-02
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE
ENGANOSA. SERVIÇO DE CHAT DE VOZ ("CHAT AMIZADE") FORNECIDO MEDIANTE
LIGAÇÃO TELEFÔNICA. TARIFAÇÃO DISTINTA DAQUELA INFORMADA EM ANÚNCIOS
EM RÁDIO E TELEVISÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.
1. Ação ajuizada em 28/06/2005. Recurso especial interposto em
04/09/2012. Conflito suscitado em 31/03/2020. Conclusão ao Gabinete
em 16/04/2020.
2. Controvérsia que se cinge em definir se compete às Turmas
integrantes da 1ª ou da 2ª Seção do STJ o julgamento de recurso
especial interposto nos autos de ação civil pública na qual se alega
a ocorrência de publicidade enganosa quanto à tarifação de serviço
de chat de voz ("chat amizade"), fornecido mediante ligação
telefônica.
3. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções
deste Superior Tribunal de Justiça é fixada em razão da natureza da
relação jurídica litigiosa.
4. Hipótese em que o Ministério Público atua na defesa da
coletividade de consumidores, quanto às práticas comerciais adotadas
pela empresa fornecedora do serviço na fase pré-contratual, o que
evidencia a natureza de consumo da relação jurídica debatida, cujo
julgamento é da competência das Turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 4ª TURMA DO STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Quart, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Herman
Benjamin.