CC

Conflito de Competência

Processo nº 171527
ID do Registro #69779d5835bda
202000802624
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NANCY ANDRIGHI
2020-09-10
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2020-09-02
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA. SERVIÇO DE CHAT DE VOZ ("CHAT AMIZADE") FORNECIDO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. TARIFAÇÃO DISTINTA DAQUELA INFORMADA EM ANÚNCIOS EM RÁDIO E TELEVISÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. 1. Ação ajuizada em 28/06/2005. Recurso especial interposto em 04/09/2012. Conflito suscitado em 31/03/2020. Conclusão ao Gabinete em 16/04/2020. 2. Controvérsia que se cinge em definir se compete às Turmas integrantes da 1ª ou da 2ª Seção do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação civil pública na qual se alega a ocorrência de publicidade enganosa quanto à tarifação de serviço de chat de voz ("chat amizade"), fornecido mediante ligação telefônica. 3. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Hipótese em que o Ministério Público atua na defesa da coletividade de consumidores, quanto às práticas comerciais adotadas pela empresa fornecedora do serviço na fase pré-contratual, o que evidencia a natureza de consumo da relação jurídica debatida, cujo julgamento é da competência das Turmas da 2ª Seção deste Tribunal. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 4ª TURMA DO STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Quart, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Herman Benjamin.
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