REsp
Recurso Especial
Processo nº 1778729
ID do Registro
#69779d5835667
201802610050
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
-
2019-09-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA
AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS
DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7
DO STJ.
1. O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui,
sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva,
ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à
responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e
AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 17/11/2014. Transcreve precedente da Segunda Turma: "a
obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem,
porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo
aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele
que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda
que não causado por ele, já seria um responsável indireto por
degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012).
2. Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à
degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a
integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela
recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento
ou destruição. Precedentes do STJ.
3. Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que
analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo,
vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia,
vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados
por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa)
de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no
conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte
o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância
judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo
auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial
inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada
muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio
ambiente.
5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria
despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens
de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de
desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis,
exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar
a degradação ambiental.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."