REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737003
ID do Registro
#69779d5835422
201800841532
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
-
2019-10-08
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. EDIFICAÇÃO CONHECIDA COMO "RANCHO DO ZÉ LUIZ". MARGENS
DO RIO PARDO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DOS
FATOS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta em
decorrência da utilização de Área de Preservação Permanente situada
às margens do Rio Pardo, no Município de Serrana/SP, do que resultou
condenação à reparação integral da área, compensação dos danos e
pagamento de indenização. O Tribunal de origem deu parcial
provimento à Apelação da requerida "apenas para que se considere a
área de preservação permanente tal como prevista na Lei nº
12.651/2012".
RECURSO ESPECIAL DA PROPRIETÁRIA DO RANCHO
2. Pede-se integral aplicação do novo Código Florestal, sob o
argumento de que a Lei 12.651/2012 deu nova definição de Área de
Preservação Permanente e estabeleceu regime especial para áreas
rurais consolidadas até 22.7.2008. No que se refere à pretensão de
dimensionamento da Área de Preservação Permanente em conformidade
com a Lei 12.651/2012, vê-se que se trata de repetição de tese
apresentada na Apelação, que nessa parte foi provida, de modo que
não remanesce interesse recursal quanto a esse ponto. No que se
refere à reivindicação do regime especial, previsto para as áreas
rurais consolidadas até 22.7.2008, afirma-se no acórdão recorrido
que "não se demonstrou que se trata de área rural consolidada, que
no local se desenvolvam as atividades descritas no artigo de lei
invocado e há a delimitação de quantos módulos fiscais equivalem a
propriedade em tela". Não é possível rever esses fatos em virtude do
óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3. Defende-se a irretroatividade do novo Código Florestal. No caso
dos autos, a Lei 12.651/2012 sobreveio quando a Ação Civil Pública
já estava em curso.
4. O STJ firmou a orientação de que não se aplica norma ambiental
superveniente, de cunho material, aos processos em curso, seja para
proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos
e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção
de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais.
Precedentes.
5. Recurso Especial de Nair Franco Martins Baricalla não conhecido.
Recurso Especial do Ministério Público provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de Nair Baricalla; deu provimento ao recurso do Ministério
Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."