REsp
Recurso Especial
Processo nº 1478173
ID do Registro
#69779d5835212
201402184652
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
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2019-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que negou
provimento a recurso de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação
Civil Pública de consumo, mantendo a decisão que determinou que a
parte ré custeasse o valor da perícia.
2. A discussão gravita em torno da possibilidade de, em Ação
Coletiva de Consumo iniciada por associação civil sem fins
lucrativos, se impor à parte ré o adiantamento do encargo financeiro
da prova pericial pleiteada pela parte autora.
3. Segundo entendimento do STJ, "não é possível se exigir do
Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações
civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao
Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários
periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício
gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por
analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda
Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais
despesas."
(REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil).
4. Considerando a semelhança dos interesses que defendem os
legitimados constantes do artigo 5º da Lei 7.347/1985, conclui-se
que a tese do julgamento do recurso repetitivo merece ser aplicada,
cum grano salis, aos casos em que é autora da Ação Civil Pública
associação civil.
5. A inversão do ônus da prova é ope legis ou ope judicis, neste
último caso consoante pressupostos e critérios previstos nas regras
processuais aplicáveis. Embora institutos próximos, não se confundem
inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica do ônus da prova.
Se o legislador preestabelece, por vezes no atacado, os parâmetros
daquela, nesta observa-se flutuação conforme as circunstâncias da
lide, com vinculação à realidade concreta, por isso, exigindo
particular apreciação do juiz. Sob a ótica desse juízo in concreto,
inexistem, na hipótese dos autos, elementos que conduzam à
necessidade ou obrigatoriedade de o réu arcar com o adiantamento do
encargo financeiro da prova requerida. Em síntese, correto o
Tribunal de origem quando afirma: "De acordo com a teoria da carga
dinâmica da prova, inteiramente aplicável em ações coletivas de
consumo, o juiz pode transferir o ônus da prova para a parte em
melhores condições técnicas de arcar com o mesmo, a concessionária
fornecedora demandada."
Equivoca-se, contudo, ao apreender tal dinamismo probatório como
fosse quase automático e universal.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."