ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 61319
ID do Registro
#69779d5834fc7
201902006348
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-11
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE
IDOSOS OU DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MP.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ART. 176 DO CPC/2015.
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MP. ART. 74, III, DO ESTATUTO DO
IDOSO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR ACP. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO
STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo
recorrente contra ato supostamente ilegal do juízo singular que
determinou se desse ciência ao Ministério Público, na condição de
custos legis, de todas as ações previdenciárias ajuizadas por idosos
e pessoas com deficiência.
2. A redação do art. 176 do CPC/2015 é indubitável ao afirmar que "o
Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis". Por outro lado, o art. 74, II, da Lei 10.741/2003
assentou a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em
ações que veiculem direitos de idosos em condições de
vulnerabilidade. Além disso, a Lei 75/1993, no art. 6º, VII, "a" e
"c", atribuiu ao Ministério Público "a proteção dos direitos
constitucionalmente estabelecidos, além da proteção dos interesses
individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à criança,
ao adolescente e ao idoso". Finalmente, o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, no art. 79, § 3º, determina que o Ministério Público
tomará as medidas necessárias à garantia dos direitos nela
previstos.
3. "O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a
ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto
em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto,
como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se
a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados
divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do
Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação
jurisdicional eficiente, célere e uniforme." (REsp 1.142.630/PR,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011, grifou-se).
4. Mostra-se evidente, com fulcro no princípio lógico-jurídico
segundo o qual "quem pode o mais, pode o menos", que, se é possível
ao Ministério Público ajuizar ação própria na seara previdenciária,
também lhe é devido ter vista dos autos em causas desse jaez,
sobretudo quando no polo ativo se encontrarem idosos e pessoas com
deficiência.
5. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."