REsp

Recurso Especial

Processo nº 1685058
ID do Registro #69779d5834c09
201701710502
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-09
-
2018-03-13
Não categorizado

Ementa

DIREITO INDÍGENA, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDÍGENA. AUTODETERMINAÇÃO E CAPACIDADE CIVIL DOS ÍNDIOS. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAR A FUNAI PELA PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/1973. EXTINÇÃO DO REGIME TUTELAR CIVIL DOS POVOS INDÍGENAS. ART. 6º, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE SANÇÃO À FUNAI EM DECORRÊNCIA DOS ATOS DOS ÍNDIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, os particulares ajuizaram Ação de Reintegração de Posse na qual sustentam ser legítimos posseiros e proprietários da área ocupada por índios da aldeia Tekoha Tajypoty. O acórdão recorrido reconheceu dever da Funai de proteger imóveis privados contra ocupação por indígenas, quando ainda pendente estudo antropológico pela autarquia. O Tribunal concedeu a suspensão do pagamento da multa, mas manteve a obrigação de a Funai orientar os índios sobre os comandos judiciais e proteger a área particular, sob pena de aplicação de nova sanção. SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO 2. O processo, por requerimento do MPF, foi suspenso, por se reconhecer conexão entre a Ação Originária e Ação Civil Pública, esta com o objeto de realização de demarcação pela Funai na região de Guaíra e Terra Roxa. Segundo o juízo, o resultado de eventual demarcação decorrente da determinação judicial naqueles autos poderia influenciar diretamente o resultado da presente ação possessória. 3. Se do próprio Judiciário emana provimento para suspender esta Ação de Reintegração de Posse, pois o processo de demarcação pode nela influir, não parece razoável manter provimento jurisdicional que determina obrigações à Funai, referentes à proteção da propriedade particular dos recorridos. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO EXTRA LEGEM À FUNAI DE PODER DE POLÍCIA DE GARANTIA DE TERRAS PARTICULARES 4. Não merece prevalecer o acórdão recorrido na parte em que determinou à Funai que acompanhe o cumprimento das decisões judiciais e "adote providências para não se expandir a ocupação e para que novos atos de esbulho aconteçam". Máxime não deve prevalecer o acórdão quando prevê que "diante de fatos novos", o juízo poderá determinar "aplicação de penalidade por descumprimento à Funai". 5. Primeiramente, à Funai não incumbe exercer poder de polícia de garantia de direitos de propriedade e de posse privadas. Sua missão é proteger os indígenas, não se substituir aos órgãos de segurança pública do Estado. 6. No que tange ao art. 7º do CPC/1973 (atual art. 70 do CPC/2015), os indígenas têm legitimidade processual plena, decorrente de sua capacidade civil. Logo, a Funai não pode ser responsável por atos das comunidades indígenas, exatamente porque a legislação sepultou o "regime tutelar civil" anterior, não sendo o caso de impor judicialmente deveres extra legem, incompatíveis ademais com sua missão precípua. 7. De acordo com o art. 2º e seus incisos da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e o art. 1º e seus incisos da Lei 5.371/1967, diante da capacidade civil dos indígenas, como o próprio acordão reconhece, a Funai não tem autoridade sobre eles. No que concerne aos arts. 34, 35 e 36 da Lei 6.001/1973, repita-se, a razão de existir da Funai é defender os direitos dos índios, evitando ou reprimindo, inclusive com ações judiciais, condutas nocivas praticadas contra eles, seus territórios e cultura. Por conseguinte, falta à Funai incumbência legal ou regulamentar para salvaguardar direitos de "não indígenas". CONCLUSÃO 8. Assim, não deve prosperar a imposição de obrigação à Funai de assegurar, direta ou indiretamente, direitos e interesses de titulares de propriedade e posse privadas, pois lhe falta competência legal para tanto. 8. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Voltar para Lista