REsp
Recurso Especial
Processo nº 1685058
ID do Registro
#69779d5834c09
201701710502
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-09
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2018-03-13
Não categorizado
Ementa
DIREITO INDÍGENA, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDÍGENA. AUTODETERMINAÇÃO E
CAPACIDADE CIVIL DOS ÍNDIOS. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAR A
FUNAI PELA PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. ESTATUTO DO ÍNDIO.
LEI 6.001/1973. EXTINÇÃO DO REGIME TUTELAR CIVIL DOS POVOS
INDÍGENAS. ART. 6º, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE
DE COMINAÇÃO DE SANÇÃO À FUNAI EM DECORRÊNCIA DOS ATOS DOS ÍNDIOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, os particulares ajuizaram Ação de Reintegração de
Posse na qual sustentam ser legítimos posseiros e proprietários da
área ocupada por índios da aldeia Tekoha Tajypoty. O acórdão
recorrido reconheceu dever da Funai de proteger imóveis privados
contra ocupação por indígenas, quando ainda pendente estudo
antropológico pela autarquia. O Tribunal concedeu a suspensão do
pagamento da multa, mas manteve a obrigação de a Funai orientar os
índios sobre os comandos judiciais e proteger a área particular, sob
pena de aplicação de nova sanção.
SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO
2. O processo, por requerimento do MPF, foi suspenso, por se
reconhecer conexão entre a Ação Originária e Ação Civil Pública,
esta com o objeto de realização de demarcação pela Funai na região
de Guaíra e Terra Roxa. Segundo o juízo, o resultado de eventual
demarcação decorrente da determinação judicial naqueles autos
poderia influenciar diretamente o resultado da presente ação
possessória.
3. Se do próprio Judiciário emana provimento para suspender esta
Ação de Reintegração de Posse, pois o processo de demarcação pode
nela influir, não parece razoável manter provimento jurisdicional
que determina obrigações à Funai, referentes à proteção da
propriedade particular dos recorridos.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO EXTRA LEGEM À FUNAI DE PODER DE POLÍCIA
DE GARANTIA DE TERRAS PARTICULARES
4. Não merece prevalecer o acórdão recorrido na parte em que
determinou à Funai que acompanhe o cumprimento das decisões
judiciais e "adote providências para não se expandir a ocupação e
para que novos atos de esbulho aconteçam". Máxime não deve
prevalecer o acórdão quando prevê que "diante de fatos novos", o
juízo poderá determinar "aplicação de penalidade por descumprimento
à Funai".
5. Primeiramente, à Funai não incumbe exercer poder de polícia de
garantia de direitos de propriedade e de posse privadas. Sua missão
é proteger os indígenas, não se substituir aos órgãos de segurança
pública do Estado.
6. No que tange ao art. 7º do CPC/1973 (atual art. 70 do CPC/2015),
os indígenas têm legitimidade processual plena, decorrente de sua
capacidade civil. Logo, a Funai não pode ser responsável por atos
das comunidades indígenas, exatamente porque a legislação sepultou o
"regime tutelar civil" anterior, não sendo o caso de impor
judicialmente deveres extra legem, incompatíveis ademais com sua
missão precípua.
7. De acordo com o art. 2º e seus incisos da Lei 6.001/1973
(Estatuto do Índio) e o art. 1º e seus incisos da Lei 5.371/1967,
diante da capacidade civil dos indígenas, como o próprio acordão
reconhece, a Funai não tem autoridade sobre eles. No que concerne
aos arts. 34, 35 e 36 da Lei 6.001/1973, repita-se, a razão de
existir da Funai é defender os direitos dos índios, evitando ou
reprimindo, inclusive com ações judiciais, condutas nocivas
praticadas contra eles, seus territórios e cultura. Por conseguinte,
falta à Funai incumbência legal ou regulamentar para salvaguardar
direitos de "não indígenas".
CONCLUSÃO
8. Assim, não deve prosperar a imposição de obrigação à Funai de
assegurar, direta ou indiretamente, direitos e interesses de
titulares de propriedade e posse privadas, pois lhe falta
competência legal para tanto.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."