REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676467
ID do Registro
#69779d5834949
201700720881
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-09
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2018-03-15
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO FLORESTAL. QUEIMA DA PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. VEDAÇÃO LEGAL. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE
AVERBAR RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A vedação da queima da palha da cana-de-açúcar está estabelecida
no ordenamento jurídico desde a entrada em vigor do Código Florestal
revogado (Lei 4.771/1965), em seu art. 27, razão pela qual este
procedimento ? extremamente danoso ao meio ambiente ? é admitido
somente mediante prévia autorização dos órgãos ambientais
competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do
disposto no Decreto 2.661/1998. Precedentes: REsp 1.285.463/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/3/2012; REsp
1.179.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27/4/2011; EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 13/10/2010; REsp 1.668.060/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
2. Não obstante estar consolidado o entendimento jurídico sobre o
tema no âmbito do STJ, não cabe ao Tribunal definir se, no caso
concreto, estão ou não presentes as condições fáticas que afastam o
ilícito ambiental (autorização do órgão administrativo para a
realização de queimadas nas plantações de cana-de-açúcar), o que
atrai sobre esse ponto a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A obrigatoriedade da inscrição da Reserva Legal permanece em
vigor mesmo com o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que
revogou a Lei 4.771/1965 (cujo art. 16, § 2º, posteriormente, § 8º,
previa tal obrigação), mas não suprimiu a obrigação de averbação da
Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, apenas possibilitou
que o registro seja realizado, opcionalmente, no Cadastro Ambiental
Rural - CAR. Precedentes do STJ.
5. A obrigação de instituir a Reserva Legal deveria ter sido
cumprida antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, pois a
aplicação da lei ambiental nova em relação a fato ocorrido na
vigência da lei antiga ofende o princípio da irretroatividade (AREsp
490.092/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/4/2016).
6. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."