REsp

Recurso Especial

Processo nº 1676467
ID do Registro #69779d5834949
201700720881
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-09
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2018-03-15
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO FLORESTAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. VEDAÇÃO LEGAL. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE AVERBAR RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A vedação da queima da palha da cana-de-açúcar está estabelecida no ordenamento jurídico desde a entrada em vigor do Código Florestal revogado (Lei 4.771/1965), em seu art. 27, razão pela qual este procedimento ? extremamente danoso ao meio ambiente ? é admitido somente mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/1998. Precedentes: REsp 1.285.463/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/3/2012; REsp 1.179.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2010; REsp 1.668.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. 2. Não obstante estar consolidado o entendimento jurídico sobre o tema no âmbito do STJ, não cabe ao Tribunal definir se, no caso concreto, estão ou não presentes as condições fáticas que afastam o ilícito ambiental (autorização do órgão administrativo para a realização de queimadas nas plantações de cana-de-açúcar), o que atrai sobre esse ponto a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A obrigatoriedade da inscrição da Reserva Legal permanece em vigor mesmo com o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que revogou a Lei 4.771/1965 (cujo art. 16, § 2º, posteriormente, § 8º, previa tal obrigação), mas não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, apenas possibilitou que o registro seja realizado, opcionalmente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Precedentes do STJ. 5. A obrigação de instituir a Reserva Legal deveria ter sido cumprida antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, pois a aplicação da lei ambiental nova em relação a fato ocorrido na vigência da lei antiga ofende o princípio da irretroatividade (AREsp 490.092/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/4/2016). 6. Recursos Especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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