REsp
Recurso Especial
Processo nº 1728528
ID do Registro
#69779d58346ab
201800523798
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-08
-
2018-04-24
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO
SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE,
NO POLO PASSIVO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama
em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a
municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em
desconformidade com as normas ambientais.
2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então
Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de
descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do
final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação
da sentença.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender
que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação
de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha
participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da
ampla defesa." (fl. 475, e-STJ).
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de
obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a
requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor
(astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é
possível a extensão da referida multa a quem não participou
efetivamente do processo.
5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei
7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores
públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em
juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla
defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em
outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da
prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor
público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa
civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto
precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que
seja surpreendido com a medida cominatória.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."