REsp
Recurso Especial
Processo nº 1718922
ID do Registro
#69779d58344c0
201703173879
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-08
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2018-08-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TUTELA COLETIVA. PROTEÇÃO DA SAÚDE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE NOCIVA. ART. 11 DA LEI 7.347/85. PODER DE POLÍCIA
SANITÁRIA. ATIVIDADE VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA. POSSIBILIDADE
DE ATUAÇÃO DO JUIZ. POLÍTICA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que extinguiu o feito
sem apreciação do mérito, sob o argumento de impossibilidade de o
Judiciário substituir a Administração na aplicação de sanções
administrativas decorrentes do poder de polícia.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
ajuizou Ação Civil Pública requerendo a imposição de sanções, entre
elas o cancelamento da autorização ou do alvará para funcionamento
da empresa, em virtude de irregularidades apuradas pela Vigilância
Sanitária.
3. Merece reforma o posicionamento esposado pelo Tribunal de origem,
segundo o qual "a Administração Pública tem poder de polícia e suas
características de discricionariedade, a autoexecutoriedade e a
coercibilidade, sendo desnecessária a intervenção do Poder
Judiciário".
4. A legitimação do Ministério Público na tutela de interesses e
direitos difusos e coletivos é, material e processualmente,
amplíssima, incluindo requerer a cessação de atividade nociva aos
bens jurídicos tutelados (art. 11 da Lei 7.347/85).
5. O juiz pode determinar que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos reconhecidos como essenciais, sem que
isso configure afronta do princípio da separação dos Poderes.
Exercício de poder de polícia não integra a esfera da
discricionariedade administrativa. Ao contrário, trata-se de encargo
absolutamente vinculado, pois não é dado ao administrador, nesse
mister, a pretexto de conveniência e oportunidade, agir se, quando
ou como quiser. Em rigor, omitir-se, quando deveria atuar, pode
caracterizar inclusive improbidade administrativa e infração
disciplinar Daí a possibilidade de o Judiciário sindicar o
cumprimento do munus estatal, sem que isso importe incursão indevida
na competência exclusiva de outro Poder.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."