REsp

Recurso Especial

Processo nº 1718922
ID do Registro #69779d58344c0
201703173879
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-08
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2018-08-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TUTELA COLETIVA. PROTEÇÃO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA. ART. 11 DA LEI 7.347/85. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. ATIVIDADE VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUIZ. POLÍTICA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, sob o argumento de impossibilidade de o Judiciário substituir a Administração na aplicação de sanções administrativas decorrentes do poder de polícia. 2. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública requerendo a imposição de sanções, entre elas o cancelamento da autorização ou do alvará para funcionamento da empresa, em virtude de irregularidades apuradas pela Vigilância Sanitária. 3. Merece reforma o posicionamento esposado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "a Administração Pública tem poder de polícia e suas características de discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário". 4. A legitimação do Ministério Público na tutela de interesses e direitos difusos e coletivos é, material e processualmente, amplíssima, incluindo requerer a cessação de atividade nociva aos bens jurídicos tutelados (art. 11 da Lei 7.347/85). 5. O juiz pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos reconhecidos como essenciais, sem que isso configure afronta do princípio da separação dos Poderes. Exercício de poder de polícia não integra a esfera da discricionariedade administrativa. Ao contrário, trata-se de encargo absolutamente vinculado, pois não é dado ao administrador, nesse mister, a pretexto de conveniência e oportunidade, agir se, quando ou como quiser. Em rigor, omitir-se, quando deveria atuar, pode caracterizar inclusive improbidade administrativa e infração disciplinar Daí a possibilidade de o Judiciário sindicar o cumprimento do munus estatal, sem que isso importe incursão indevida na competência exclusiva de outro Poder. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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