REsp
Recurso Especial
Processo nº 1581580
ID do Registro
#69779d583429f
201600308328
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-18
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2020-08-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DE
SUPOSTA ASSINATURA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA JÁ EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL, BEM COMO DE EXAME DESTA, SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA
7/STJ. SUGESTÃO DE LITISPENDÊNCIA QUE, NOS MOLDES EM QUE FORMULADA,
DESAFIARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
EXAME DE PREVENÇÃO QUE ESBARRA NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NO
TEOR DA SÚMULA 235/STJ, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO QUANDO
UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA COBRANÇA DA
MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA
COMINATÓRIA DA LEI DA ACP OU COM AS ASTREINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA
PARTE, DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a
condenação da empresa recorrente em obrigação de não fazer,
consistente em não trafegar com seus veículos com excesso de peso no
trecho de rodovia que atravessa o Estado de Sergipe, bem como na
condenação à indenização por danos materiais e morais. Na espécie, o
Tribunal de origem manteve a condenação na obrigação de não fazer,
com a imposição de multa em caso de descumprimento da determinação
judicial.
2. De início, mostra-se incabível a alegação de superveniente
perda de objeto da presente demanda, com fundamento na assinatura de
Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, juntado somente nesta fase
recursal. Diversamente do que aduz a empresa, a jurisprudência desta
Corte Superior não admite, em sede de Recurso Especial, a juntada
de documentos novos. Entendimento diverso resultaria em supressão de
instância, na resolução de questões que muitas vezes não foram
objeto de prequestionamento, bem como na análise de fatos e provas
na via excepcional, medida vedada nesta Corte.
3. Ressalte-se que o acolhimento das alegações da parte
recorrente, quanto à perda de objeto, demandaria não só a análise
dos documentos apresentados, mas também de dilação probatória, com o
respeito ao devido processo legal, para se averiguar não só a
amplitude do TAC, como também o seu devido cumprimento. Observe-se,
ainda, que a empresa apenas mencionada o TAC celebrado em abril de
2015, não apontando a data da assinatura do primeiro TAC, firmado em
2009, vale dizer, vários anos antes da propositura da própria Ação
Civil Pública.
4. Quanto à alegação de litispendência, tendo o Tribunal de origem
concluído pela inexistência de identidade da causa de pedir, a
revisão deste entendimento, conforme sustentado pela parte
recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, medida vedada em sede de Apelo Nobre.
5. Inviável, igualmente, o reconhecimento da prevenção aventada.
Com efeito, este tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, e
tampouco foram objeto de insurgência nos Embargos Declaratórios
opostos. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a
Súmula 211/STJ. Vale lembrar que a reunião de ações conexas no juízo
prevento tem por escopo, além de evitar decisões contraditórias, a
economia e celeridade processual. Assim, ainda que superado o óbice
da Súmula 211/STJ, incide, na hipótese dos autos, a Súmula 235/STJ,
segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se
um deles já foi julgado.
6. No mais, segundo entendimento desta Corte Superior, deve-se
aplicar a teoria da asserção para se aferir a presença das condições
da ação, vale dizer, a partir das afirmações deduzidas na inicial.
Assim, tendo em vista a interposição da presente Ação Civil Pública
objetivando a condenação da parte recorrente não só na obrigação de
não fazer, como também de indenização por danos materiais e morais,
verifica-se a presença, segundo a mencionada teoria, da necessidade,
utilidade e adequação da presente demanda. Ressalte-se,
diversamente do apontado pela parte recorrente, que a discussão não
se limita à imposição de multa por trafegar com caminhão acima do
peso.
7. No mérito, o descumprimento reiterado da vedação imposta pelo
Código de Trânsito Brasileiro, com autuação da empresa por 13 vezes,
decorrentes da mesma infração, ou seja, fazer seus veículos
trafegaram com excesso de peso, revelou a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário. Conforme bem anotado pelo Tribunal de origem,
a determinação judicial está direcionada a garantir a preservação do
bem coletivo.
8. A imposição de sanção por infração à norma do Código de
Trânsito Brasileiro, pela Autoridade de Trânsito, tem natureza
administrativa, não se confundindo com a multa cominatória prevista
nos artigos 11 da Lei da Ação Civil Pública e 461 do CPC/1973. A
multa cominatória é um instrumento processual coercitivo para a
efetivação da tutela jurisdicional.
9. Assim, não há que se falar em ofensa aos artigos do Código de
Trânsito Brasileiro, não se confundindo as astreintes com a multa
administrativa. Pela mesma razão, não há que se falar em bis in
idem.
10. Vale lembrar que as esferas jurídicas são diversas,
inexistindo, igualmente, ofensa ao devido processo administrativo,
já que a multa administrativa continuará se sujeitando aos ditames
do Código de Trânsito Brasileiro, com todas as garantias nele
previstas.
11. Recurso Especial da Empresa parcialmente conhecido, para, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (voto-vista) e Gurgel de Faria (voto-vista), conhecer
parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. ORLANDO MAIA
NETO, pela parte: RECORRENTE: FERTILIZANTES HERINGER SA