AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1413565
ID do Registro
#69779d5833e27
201303558787
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-18
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2020-09-14
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR ALEGADA CONDUTA
ÍMPROBA AJUIZADA PELO MP/SC CONTRA O ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
XAXIM/SC E DE OUTROS AGENTES, AO ARGUMENTO DE QUE OS ACIONADOS
CAUSARAM DANO AO ERÁRIO POR AGIREM EM CONLUIO FRAUDULENTO EM VENDA
DE IMÓVEL À URBE CATARINENSE, BEM ESSE QUE FOI POSTERIORMENTE DOADO
A UMA ASSOCIAÇÃO, QUE TEM, COMO SÓCIO, O FILHO DE UM DOS IMPLICADOS,
ENTÃO DEPUTADO ESTADUAL. DECRETO CONDENATÓRIO ADVINDO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DE
INTIMAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO
PONTO DA DOSIMETRIA SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DAS PARTES
IMPLICADAS DESPROVIDO.
1. Os insurgentes lançam mão de preliminar de nulidade processual
por ausência de notificação dos acusados para apresentarem defesa
preliminar em ação de improbidade, além de vício procedimental por
ausência de oportunização de alegações finais.
2. Quanto ao tema da ausência de notificação do acusado para
apresentar defesa preliminar em ação de improbidade, reiterados
julgados desta Corte Superior, embora com a ressalva de entendimento
pessoal, expressam a tese de que eventual descumprimento da fase
preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a
notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não
configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da
oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (AgInt no REsp.
1.679.187/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018).
3. No tocante à suposta ausência de alegações finais, nota-se que o
Juízo de origem não adotou postura meramente eficientista ou de
simples legalismo no desempenho das fases procedimentais.
Observa-se, às fls. 587, que o Magistrado de Primeiro Grau assegurou
sublimes direitos de defesa dos acionados, vindo até mesmo a
ordenar a destruição de provas ilegítimas carreadas aos autos e a
que fossem riscadas dos autos expressões alusivas às provas
espúrias, determinando, ao fim, a intimação das partes ? o que
efetivamente ocorreu ? para derradeiras achegas. A preliminar deve
ser rejeitada.
4. Particularmente ao suposto caráter extra petita do julgamento, à
consideração de que o proclamado dolo na conduta não teria constado
do libelo, o acórdão recorrido, em resposta a aclaratórios, afastou
eventuais omissões e obscuridades relativas ao tema, aduzindo que
houve menção expressa à intenção dos agentes, ao modo como se
desenvolveram as condutas - com vontade deliberada de burlar as
normas atinentes à licitação, à desapropriação e à alienação de bens
públicos, bem como de obter favorecimento pessoal ou de terceiros
(fls. 817).
5. Por fim, no tópico ausência de motivação quanto à dosimetria
sancionadora, a leitura do acórdão permite visualizar razoável
fundamentação por meio da qual se manteve a sentença quanto às
reprimendas aplicadas, não sendo possível falar em vício por falta
de motivação ou flagrante desproporção no balanço de sanções
impostas em sentença.
6. Aduziu a Corte Catarinense que não há aqui mero equívoco,
inabilidade dos agentes ou desconhecimento da ilicitude. O dolo é
intenso. A concatenação dos atos praticados pelos requeridos deixa
clara a vontade deliberada de tirar proveito às custas do erário,
valendo-se de ardis. Não se cogita, portanto, de atenuar as
penalidades (fls. 764).
7. Portanto, inocorreu, na espécie, violação a texto de lei federal
infraconstitucional, não se recomendando providência de Corte
Reativa por intermédio do Apelo Raro veiculado a este Tribunal
Superior.
8. Agravo Interno das partes implicadas desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.