AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1413565
ID do Registro #69779d5833e27
201303558787
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-18
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2020-09-14
Não categorizado

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA AJUIZADA PELO MP/SC CONTRA O ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XAXIM/SC E DE OUTROS AGENTES, AO ARGUMENTO DE QUE OS ACIONADOS CAUSARAM DANO AO ERÁRIO POR AGIREM EM CONLUIO FRAUDULENTO EM VENDA DE IMÓVEL À URBE CATARINENSE, BEM ESSE QUE FOI POSTERIORMENTE DOADO A UMA ASSOCIAÇÃO, QUE TEM, COMO SÓCIO, O FILHO DE UM DOS IMPLICADOS, ENTÃO DEPUTADO ESTADUAL. DECRETO CONDENATÓRIO ADVINDO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DE INTIMAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO DA DOSIMETRIA SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DAS PARTES IMPLICADAS DESPROVIDO. 1. Os insurgentes lançam mão de preliminar de nulidade processual por ausência de notificação dos acusados para apresentarem defesa preliminar em ação de improbidade, além de vício procedimental por ausência de oportunização de alegações finais. 2. Quanto ao tema da ausência de notificação do acusado para apresentar defesa preliminar em ação de improbidade, reiterados julgados desta Corte Superior, embora com a ressalva de entendimento pessoal, expressam a tese de que eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (AgInt no REsp. 1.679.187/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018). 3. No tocante à suposta ausência de alegações finais, nota-se que o Juízo de origem não adotou postura meramente eficientista ou de simples legalismo no desempenho das fases procedimentais. Observa-se, às fls. 587, que o Magistrado de Primeiro Grau assegurou sublimes direitos de defesa dos acionados, vindo até mesmo a ordenar a destruição de provas ilegítimas carreadas aos autos e a que fossem riscadas dos autos expressões alusivas às provas espúrias, determinando, ao fim, a intimação das partes ? o que efetivamente ocorreu ? para derradeiras achegas. A preliminar deve ser rejeitada. 4. Particularmente ao suposto caráter extra petita do julgamento, à consideração de que o proclamado dolo na conduta não teria constado do libelo, o acórdão recorrido, em resposta a aclaratórios, afastou eventuais omissões e obscuridades relativas ao tema, aduzindo que houve menção expressa à intenção dos agentes, ao modo como se desenvolveram as condutas - com vontade deliberada de burlar as normas atinentes à licitação, à desapropriação e à alienação de bens públicos, bem como de obter favorecimento pessoal ou de terceiros (fls. 817). 5. Por fim, no tópico ausência de motivação quanto à dosimetria sancionadora, a leitura do acórdão permite visualizar razoável fundamentação por meio da qual se manteve a sentença quanto às reprimendas aplicadas, não sendo possível falar em vício por falta de motivação ou flagrante desproporção no balanço de sanções impostas em sentença. 6. Aduziu a Corte Catarinense que não há aqui mero equívoco, inabilidade dos agentes ou desconhecimento da ilicitude. O dolo é intenso. A concatenação dos atos praticados pelos requeridos deixa clara a vontade deliberada de tirar proveito às custas do erário, valendo-se de ardis. Não se cogita, portanto, de atenuar as penalidades (fls. 764). 7. Portanto, inocorreu, na espécie, violação a texto de lei federal infraconstitucional, não se recomendando providência de Corte Reativa por intermédio do Apelo Raro veiculado a este Tribunal Superior. 8. Agravo Interno das partes implicadas desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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