REsp
Recurso Especial
Processo nº 1800120
ID do Registro
#69779d5833b3a
201900196778
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-14
-
2020-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE
DANOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
inadmite os Embargos de Terceiro interpostos.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, a recorrente opôs os Embargos no intuito de evitar
demolição determinada em fase de execução de Ação Civil Pública. De
fato, ante ao descumprimento da adequações ambientais estabelecidas
no Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo cônjuge da recorrente,
essa medida se revelou necessária.
LITISPENDÊNCIA
3. O Tribunal a quo definiu que há litispendência na presente
demanda, o que leva à sua não admissibilidade: "Ainda que se
entenda de modo diverso, de se observar que, quando da oposição
destes embargos de terceiros já existia ação ajuizada pela
recorrente em face do MP, discutindo os mesmos fatos, sob nº
0003337- 22.2014.8.26.0417. Caracteriza-se, portanto, a
litispendência, posto que estes embargos reproduzem ação
anteriormente ajuizada e que ainda estava em curso, pendente de
julgamento, já que na outra ação se fazem presentes as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, o
resultado seria idêntico, com a extinção da ação".
SÚMULAS 284/STF E 182/STJ
4. Constata-se, inicialmente, que a parte insurgente sustenta que os
arts. 674 e 675 do CPC, assim como o art. 1.228 do CC, foram
violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o Acórdão impugnado. Nesse diapasão, o inconformismo
sistemático ? manifestado em recurso carente de fundamentos
relevantes que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido
o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à
compreensão e ao desate da quaestio iuris ? não atende aos
pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza
excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é
inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
5. Ademais, os artigos 675 do CPC e 1.228 do CC não foram ventilados
no recurso de Apelação e, logicamente, passaram ao largo do
respectivo Acórdão. Além disso, a recorrente nem sequer
prequestionou a matéria em Embargos de Declaração. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
6. Ao se pronunciar quanto ao caso, a Corte de Origem externou as
seguintes considerações, litteris: "Verifica-se que o artigo 675 do
Código de Processo Civil prevê o momento processual oportuno para
sua oposição, afirmando que, no cumprimento de sentença ou no
processo de execução pode ser oposto "até 5 (cinco) dias depois da
adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". O
ato impugnado não se amolda às hipóteses do artigo 675 do Código de
Processo Civil, visto que não houve medida de adjudicação, alienação
ou arrematação do bem. Assim, evidente é a inadequação da via
eleita, sendo o caso de manutenção da sentença impugnada.
7. Ainda que não se evidenciasse a impossibilidade de conhecer do
presente recurso, melhor sorte não socorreria a recorrente.
Realmente, na forma do art. 675, do CPC, os Embargos de Terceiro
podem ser opostos, no processo de conhecimento, enquanto não
transitada em julgado a sentença. Já no cumprimento de sentença ou
no processo de execução, o prazo é de até cinco dias depois da
adjudicação, da alienação ou da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta. No caso em tela a recorrente opõe
Embargos no intuito de evitar demolição determinada em fase de
execução de Ação Civil Pública. De fato, ante o descumprimento da
adequações ambientais estabelecidas no Termo de Ajustamento de
Conduta firmado pelo cônjuge da recorrente, essa medida se revelou
necessária.
8. O que se percebe agora é a pretensão da recorrente de emprestar a
sua própria interpretação ao supramencionado art. 675, tentando
equiparar a ordem executória de demolição aos atos de constrição
judicial da penhora, do arresto e do sequestro.
DISPENSABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
9. "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe
obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a
responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do
dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles,
isoladamente ou em conjunto, pelo todo)". (REsp 880.160/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010).
10. "No dano ambiental e urbanístico, o litisconsórcio é
facultativo, ou seja, qualquer dos agentes pode ser demandado,
isolada ou conjuntamente". (AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2014).
11. Não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos
cônjuges figurar no polo passivo da referida ação. Em se tratando de
Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais ou
urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo
facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar
qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. (AgRg no
AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje
30/6/2015).
PRECEDENTES
12. No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência do STJ: REsp
771.619/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009;
AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/3/2014; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; REsp 884.150/MT, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.8.2008; REsp 604.725/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 1.060.653/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20.10.2008.
13. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ, pela parte RECORRENTE:
SILVANA ESTEVES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Dr(a). SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA DRA. DENISE VINCI TULIO,
pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"