REsp
Recurso Especial
Processo nº 1532719
ID do Registro
#69779d5833771
201501170460
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-15
-
2020-09-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOLDURA FÁTICA: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2011, PARA RECOMPOR E PRESERVAR A RESERVA
LEGAL EM IMÓVEL RURAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEITA NO MESMO BIOMA,
PORÉM FORA DA MESMA MICROBACIA HIDROGRÁFICA, CONFORME PERMISSÃO DO
ART. 66, III E § 6o., II DA LEI 12.651/2012. A PRETENSÃO MINISTERIAL
CONSISTE EM OBRIGAR QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NA MESMA MICROBACIA,
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL REVOGADA (ART. 44, III DA LEI
4.771/1965). ANÁLISE JURÍDICA: ENTENDIMENTO PREDOMINANTE, NA
PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUANTO À INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA:
RESP 1.646.193/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/
ACÓRDÃO MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 4.6.2020. RESSALVA, TODAVIA, PARA
A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE
RETROATIVOS, COMO O ART. 66, EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECURSO
ESPECIAL DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. PRELIMINARMENTE: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO: Trata-se, na origem, de Ação
Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no ano de 2011, contra o ESPÓLIO DE VICENTE AULICINO,
pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva
legal em seu imóvel rural.
4. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva
legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação
ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso.
Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art.
44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o
qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma
microbacia hidrográfica.
5. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos
já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão
ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em
vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia,
bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme
seu art. 66, § 6o., II. Assim, aplicando ao caso a modificação
legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo
réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a
chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a
compensação (fls. 717).
6. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Estabelecer a legislação aplicável à
compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art.
44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria
ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6o., II da
Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que
a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.
7. QUANTO AO MÉRITO: A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou
entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da
legislação florestal, de direito material, vigente à época dos
fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as
degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp.
1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no
julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020.
Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos
dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal.
Este é o caso do art. 66 - que inclusive foi objeto de discussão no
aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva
legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008.
9. Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em
dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte
Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação
realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a
incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp.
1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito
art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu
caput.
10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega
provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.