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Processo Sem Classe

Processo nº 1139030
ID do Registro #69779d58330e2
201701777224
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FRANCISCO FALCÃO
2020-09-21
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2020-09-14
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. VEÍCULOS DE CARGA. EXCESSO DE PESO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga com excesso de peso trafeguem nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Na sentença, julgaram-se improcedes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Segunda Turma deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os pedidos da inicial. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do julgado. II - Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias sobre as quais a parte embargante alega a existência de vícios foram devidamente tratadas no acórdão embargado. V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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