EEAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1139030
ID do Registro
#69779d58330e2
201701777224
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FRANCISCO FALCÃO
2020-09-21
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2020-09-14
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
CAUSADOS EM RODOVIAS. VEÍCULOS DE CARGA. EXCESSO DE PESO. ALEGAÇÕES
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga com excesso de peso trafeguem nas rodovias, em total desacato
à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de
condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos
termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Na
sentença, julgaram-se improcedes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial. A Segunda Turma deu provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial e julgar procedentes os pedidos da
inicial. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para
corrigir erro material, sem alteração do julgado.
II - Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - As matérias sobre as quais a parte embargante alega a
existência de vícios foram devidamente tratadas no acórdão
embargado.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.