EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1712940
ID do Registro
#69779d5832ec5
201703090657
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-09-21
-
2020-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE CARGA.
RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil
(astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública).
II - Sustenta o MPF, como causa de pedir, que a parte requerida, ao
trafegar com excesso de peso, causou danos ao patrimônio público, à
ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado, violando os direitos
à vida, à integridade física, à saúde e à segurança pessoal e
patrimonial dos cidadãos usuários das rodovias federais.
III - No recurso especial, insurge-se o Ministério Público Federal
contra acórdão em que se entendeu pela impossibilidade de condenação
da empresa recorrida a não trafegar com excesso de peso pelas
estradas, haja vista que já existe, no Código de Trânsito
Brasileiro, penalidade administrativa para tal conduta, deixando
ademais de reconhecer a ocorrência de danos materiais e morais
coletivos.
IV - Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento
do recurso. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em
recurso especial.
V - Quanto à alegação de omissão relativamente à análise dos
requisitos de admissibilidade do agravo interno e do recurso
especial (incidência de Súmula n. 7/STJ, ausência de
prequestionamento e outros), e quanto à alegação de inovação
recursal quanto aos artigos da Lei n. 9.503/97 e da Lei n.
10.233/2001, os embargos não merecem acolhimento.
VI - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte
Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo
de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no
REsp 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016)."
VIII - Contradição quanto ao valor fixado de astreintes e de
condenação em danos materiais, a contradição que vicia o julgado de
nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica
entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no
AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
IX - As alegações relacionadas à impossibilidade de dupla
penalidade, quanto ao decidido no Aresp n. 1.240.450/MG, configuram
tentativa de rediscussão da matéria, inviável em embargos de
declaração.
X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
XI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
XII - De fato há erro material quanto à indicação das páginas dos
autos em que juntado o agravo interno provido, que se corrige de
ofício para declarar que o agravo interno provido foi o de fls. 894
- 901. Mas tal erro não compromete o entendimento da fundamentação,
posto que só há um agravo interno interposto. Eventuais erros
materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que
não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez
que não importam nenhum prejuízo à parte.
XIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.