AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1577474
ID do Registro #69779d5832509
201600027689
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-22
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2020-09-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA INDÍGINA. EXPLOSÃO DE NAVIO PETROLEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido em ação ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, na qual postula a condenação da agravante em indenizar a comunidade indígena habitante da Ilha da Cotinga/PR, pelos danos decorrentes da explosão do navio Vicuña. III. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que (a) "o conjunto probatório evidencia a relação de causalidade entre as alterações ambientais ventiladas e a explosão do navio petroleiro"; (b) "o Laudo Técnico Vicuña - fls. 140-159, elaborado pelo IBAMA e pelo IAP - Instituto ambiental do Paraná, evidenciou a existência de danos ao meio ambiente. Comprovado o dano ambiental, não há como a empresa autora escusar-se de suas obrigações legais"; (c) "o acidente com o navio Vicuña, afetou os hábitos alimentares da comunidade indígena Guarani-mbya residente na Ilha da Cotinga, uma vez que foi proibida a pesca e a coleta de caranguejos, no período de dezembro a janeiro de 2004. Também a venda de artesanato na cidade de Parananguá ficou prejudicada, uma vez que a proibição de banho de mar devido ao acidente com o navio Vicuña, afastou os turistas do litoral"; e (d) "a equação fática/jurídica imanente à lide e às finalidades precípuas do instituto - sancionatória, pedagógica e inibitória -, há que ser minorada a indenização para R$ 10.000,00 para cada família identificada no local". IV. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ? no tocante à comprovação do nexo causal e à razoabilidade do valor fixado a título de indenização ? demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.811.696/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.534/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2020; AgInt no AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2020. V. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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