AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1577474
ID do Registro
#69779d5832509
201600027689
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-22
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2020-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA INDÍGINA.
EXPLOSÃO DE NAVIO PETROLEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido em ação ajuizada pela
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, na qual postula a condenação da
agravante em indenizar a comunidade indígena habitante da Ilha da
Cotinga/PR, pelos danos decorrentes da explosão do navio Vicuña.
III. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos
probatórios dos autos, concluiu que (a) "o conjunto probatório
evidencia a relação de causalidade entre as alterações ambientais
ventiladas e a explosão do navio petroleiro"; (b) "o Laudo Técnico
Vicuña - fls. 140-159, elaborado pelo IBAMA e pelo IAP - Instituto
ambiental do Paraná, evidenciou a existência de danos ao meio
ambiente. Comprovado o dano ambiental, não há como a empresa autora
escusar-se de suas obrigações legais"; (c) "o acidente com o navio
Vicuña, afetou os hábitos alimentares da comunidade indígena
Guarani-mbya residente na Ilha da Cotinga, uma vez que foi proibida
a pesca e a coleta de caranguejos, no período de dezembro a janeiro
de 2004. Também a venda de artesanato na cidade de Parananguá ficou
prejudicada, uma vez que a proibição de banho de mar devido ao
acidente com o navio Vicuña, afastou os turistas do litoral"; e (d)
"a equação fática/jurídica imanente à lide e às finalidades
precípuas do instituto - sancionatória, pedagógica e inibitória -,
há que ser minorada a indenização para R$ 10.000,00 para cada
família identificada no local".
IV. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido ? no tocante à comprovação do nexo causal e à
razoabilidade do valor fixado a título de indenização ? demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.811.696/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.534/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2020; AgInt no
AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 12/03/2020.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.