AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1452193
ID do Registro
#69779d58322d8
201900244038
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-16
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2020-08-31
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DESCUMPRIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Rubens
Furlan e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de
ato de improbidade administrativa. Segundo a inicial, o ato ímprobo
consistiria na contratação irregular de servidores públicos. O Juízo
de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, IV, do CPC/73. O Tribunal de origem, por sua
vez, reformou a sentença, para afastar a extinção do feito,
determinando o seu prosseguimento, em 1º Grau.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à
incidência da Súmula 83/STJ, não prospera o inconformismo, quanto ao
ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, reformou a sentença de extinção do feito, sem julgamento do
mérito, consignando que "o acordo que dizia respeito à multa por
mora na execução de obrigação assumida em compromisso de ajustamento
de conduta foi homologado pela MM. Juíza. A ela caberia, caso
entendesse não ser cabível excepcionar a ação de improbidade, a não
homologação do ajuste. No entanto, homologou-o e, ato contínuo,
extinguiu a ação de improbidade administrativa"; que "a extinção
deve, ainda que por esta razão, ser afastada. O ajuste, homologado
judicialmente, deve ser cumprido como ali celebrado, sem inovações
que surpreendam as partes envolvidas"; que "a execução e os embargos
respectivos tiveram como objeto, apenas, o valor da multa estipulado
no compromisso de ajustamento"; e que "não se pode aceitar a
afirmação da MM. Juíza no sentido de que 'aceitar os argumentos,
extinguir a execução, mas continuar a ação de improbidade seria
desmotivar os requeridos à celebração de TACs, desestimulando a
solução pacífica das lides, o que não pode ser aceito'". Em relação
à alegação de ausência de individualização das supostas condutas
praticadas pelo réu, a Corte a quo, quando da resolução da
controvérsia, ressaltou que "a Lei Complementar Municipal n. 269/11
criou diversos cargos em comissão, segundo o autor, a sua relação
demonstra que o ato normativo objetivou frustrar os efeitos de
decisão do órgão Especial do Tribunal de Justiça, que havia
declarado a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Complementar
60/97, e a decisão liminar proferida em ação direta de
inconstitucionalidade dos cargos em comissão criados pela Lei
Complementar Municipal n. 235/2009"; que, "com este expediente, o
Município manteve em seus quadros em comissão as mesmas 2.191
pessoas antes nomeadas, além de ter acrescentado 444 novos
servidores"; que "o autor relata que, pra regularização do quadro,
celebrou compromisso de ajustamento de conduta, mas decorrido um ano
de sua celebração, constatou-se o não cumprimento de suas
cláusulas"; que "o compromisso foi suficientemente claro com
respeito ao prazo de seu cumprimento"; que "o compromisso foi
assinado em 12 de julho de 2012, correndo daí o prazo de cem dias
estipulado e não cumprido"; e que, primordialmente, "estes fatos são
atribuídos ao corréu Rubens Furlan, que exerceu o mandato de
Prefeito Municipal no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012,
sendo sucedido pelo outro corréu, que iniciou o seu mandato em
janeiro de 2013".
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da
homologação do acordo celebrado entre as partes, mas com ressalva da
presente ação de improbidade administrativa, da prematura extinção
da Ação Civil Pública, bem como da atribuição dos fatos, na inicial,
ao réu Rubens Furlan - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de Recurso Especial, em face da proibição de
análise de fatos e provas. Precedentes do STJ.
VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 932 do NCPC e a
Súmula nº 568 do STJ admitem que o relator julgue monocraticamente
recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta
Corte. Reconhece, ainda, que, nessas hipóteses, o julgamento
singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado" (STJ,
AgInt no AREsp 934.618/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 18/06/2020). No caso, a decisão agravada aplicou
Súmulas impeditivas, para não conhecer de Recurso Especial
inadmissível (art. 932, III, do CPC/2015). Ademais, o julgamento
colegiado do Agravo interno sana qualquer suposto vício da decisão
monocrática, consoante pacífica jurisprudência.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.