AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1452193
ID do Registro #69779d58322d8
201900244038
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-16
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2020-08-31
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Rubens Furlan e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo a inicial, o ato ímprobo consistiria na contratação irregular de servidores públicos. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença, para afastar a extinção do feito, determinando o seu prosseguimento, em 1º Grau. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 83/STJ, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, consignando que "o acordo que dizia respeito à multa por mora na execução de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta foi homologado pela MM. Juíza. A ela caberia, caso entendesse não ser cabível excepcionar a ação de improbidade, a não homologação do ajuste. No entanto, homologou-o e, ato contínuo, extinguiu a ação de improbidade administrativa"; que "a extinção deve, ainda que por esta razão, ser afastada. O ajuste, homologado judicialmente, deve ser cumprido como ali celebrado, sem inovações que surpreendam as partes envolvidas"; que "a execução e os embargos respectivos tiveram como objeto, apenas, o valor da multa estipulado no compromisso de ajustamento"; e que "não se pode aceitar a afirmação da MM. Juíza no sentido de que 'aceitar os argumentos, extinguir a execução, mas continuar a ação de improbidade seria desmotivar os requeridos à celebração de TACs, desestimulando a solução pacífica das lides, o que não pode ser aceito'". Em relação à alegação de ausência de individualização das supostas condutas praticadas pelo réu, a Corte a quo, quando da resolução da controvérsia, ressaltou que "a Lei Complementar Municipal n. 269/11 criou diversos cargos em comissão, segundo o autor, a sua relação demonstra que o ato normativo objetivou frustrar os efeitos de decisão do órgão Especial do Tribunal de Justiça, que havia declarado a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Complementar 60/97, e a decisão liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade dos cargos em comissão criados pela Lei Complementar Municipal n. 235/2009"; que, "com este expediente, o Município manteve em seus quadros em comissão as mesmas 2.191 pessoas antes nomeadas, além de ter acrescentado 444 novos servidores"; que "o autor relata que, pra regularização do quadro, celebrou compromisso de ajustamento de conduta, mas decorrido um ano de sua celebração, constatou-se o não cumprimento de suas cláusulas"; que "o compromisso foi suficientemente claro com respeito ao prazo de seu cumprimento"; que "o compromisso foi assinado em 12 de julho de 2012, correndo daí o prazo de cem dias estipulado e não cumprido"; e que, primordialmente, "estes fatos são atribuídos ao corréu Rubens Furlan, que exerceu o mandato de Prefeito Municipal no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, sendo sucedido pelo outro corréu, que iniciou o seu mandato em janeiro de 2013". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da homologação do acordo celebrado entre as partes, mas com ressalva da presente ação de improbidade administrativa, da prematura extinção da Ação Civil Pública, bem como da atribuição dos fatos, na inicial, ao réu Rubens Furlan - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, em face da proibição de análise de fatos e provas. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 932 do NCPC e a Súmula nº 568 do STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece, ainda, que, nessas hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado" (STJ, AgInt no AREsp 934.618/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/06/2020). No caso, a decisão agravada aplicou Súmulas impeditivas, para não conhecer de Recurso Especial inadmissível (art. 932, III, do CPC/2015). Ademais, o julgamento colegiado do Agravo interno sana qualquer suposto vício da decisão monocrática, consoante pacífica jurisprudência. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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