REsp
Recurso Especial
Processo nº 1720576
ID do Registro
#69779d5831f24
201800180780
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-16
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2018-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO
AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano
ambiental.
2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a
inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da
atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança
do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da
Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao
Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele
que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o
causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é
potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 14.12.2009).
3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente
processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do
mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os
domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo.
Precedentes do STJ.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ. No mais, incide na hipótese a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."