REsp

Recurso Especial

Processo nº 1162410
ID do Registro #69779d5831d46
200902043832
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-15
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2017-05-02
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. EDIFICAÇÃO QUE NÃO RESPEITA DISTÂNCIA MÍNIMA DE CURSO DE ÁGUA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL AO MEIO URBANO. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a construção de edifício residencial à beira-mar, em Santo Antônio de Lisboa, local apontado como "vilazinha açoriana preservada", na ilha de Florianópolis, Santa Catarina, o qual, por estar situado a menos de 30 metros de curso d´água, configuraria, na hipótese dos autos, Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 2º, "a", 1, do Código Florestal de 1965. À ação do MPF aderiram, como assistentes litisconsorciais, a União, o Ibama, a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma - e a Associação dos Moradores de Santo Antônio de Lisboa. 2. O empreendimento contou, de início, com licença concedida pelo órgão ambiental catarinense (Fatma), posteriormente cassada por este ter constatado curso d'água natural com existência omitida pela empresa, o qual, embora poluído parcialmente e tamponado, poderia ser recuperado. 3. Julgou-se procedente a Ação Civil Pública na primeira instância, tendo sido reformada a sentença, por maioria, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oferecidos Embargos Infringentes, a decisão favorável à construtora foi mantida, novamente por maioria, vencida a Des. Federal Marga Tessler. 4. Não se pode conhecer do recurso da União, diante da inexistência de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. Registro que a União nem sequer ofereceu Embargos de Declaração buscando seu exame. 5. A autarquia ambiental não tem legitimidade para alegar violação ao art. 535 do CPC/1973, pois ela não apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão do Tribunal a quo, tendo também decaído do direito de alegar omissão no julgamento. Ainda que se admitisse que os Embargos de Declaração opostos pelo MPF poderiam ser aproveitados pelo Ibama, não seria o caso de provê-los, pois inexiste omissão. 6. Assim, pode-se conhecer do Recurso Especial do Ibama, como do recurso do MPF, apenas quanto à alegação de violação ao art. 2º, "a", 1, da Lei 4.771/1965. Jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação do Código Florestal às áreas urbanas 7. Já na sua própria ementa, curta, o acórdão recorrido indica a premissa hermenêutica e o fundamento jurídico para o decisum, ao afirmar que não se trata "de área de preservação permanente, tendo em vista ser inaplicável ao caso o Código Florestal, que assim define as áreas 'de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura' (art. 2°, a, 1, da Lei 4.771/65), uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal" (e-STJ fl. 1185, grifo acrescentado). No voto em si, sustenta que o Código Florestal, "em sua concepção, não é vocacionado a regular as áreas verdes urbanas", afastando, sua aplicação no caso concreto. 8. A questão da aplicação do Código Florestal às àreas urbanas está pacificada no STJ em sentido oposto ao do acórdão recorrido: "Os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente." (REsp 1.589.408/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/6/2016, grifo acrescentado). Nesse sentido: RMS 8.766/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 17/5/1999; RMS 9.629/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 1º/2/1999; REsp 1.113.789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/6/2009. 9. Cite-se, ainda, outro precedente mais recente: "em se tratando de área de preservação permanente, qual seja, a margem de rio, deve ser respeitado o limite previsto na legislação ambiental, para construção de imóvel. A Lei n. 4.771/1965 deve ser aplicada em parcimônia com o Código Florestal, não se excluindo a aplicação daquela pelo simples fato de o imóvel estar localizado em zona urbana." (REsp 1.290.434, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/05/2016, grifo acrescentado). 10. O parágrafo único do art. 2º do Código Florestal de 1965 explicitamente estabelecia sua aplicabilidade às áreas urbanas, o que não foi alterado pelo art. 4º do Código de 2012. Conclusão 11. Recurso Especial da União não conhecido. Recursos Especiais do Ibama e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, parcialmente providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da União; conheceu em parte dos recursos do IBAMA e do Ministério Público Federal e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Dr(a). MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO, pela parte RECORRIDA: COTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Dr(a). OLAVO RIGON FILHO, pela parte ASSISTENTE: CONDOMÍNIO PAÇO IMPERIAL PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA"
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