REsp
Recurso Especial
Processo nº 1162410
ID do Registro
#69779d5831d46
200902043832
-
HERMAN BENJAMIN
2020-09-15
-
2017-05-02
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º DO CÓDIGO
FLORESTAL DE 1965. EDIFICAÇÃO QUE NÃO RESPEITA DISTÂNCIA MÍNIMA DE
CURSO DE ÁGUA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL AO MEIO
URBANO.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público Federal, tendo em vista a construção de edifício
residencial à beira-mar, em Santo Antônio de Lisboa, local apontado
como "vilazinha açoriana preservada", na ilha de Florianópolis,
Santa Catarina, o qual, por estar situado a menos de 30 metros de
curso d´água, configuraria, na hipótese dos autos, Área de
Preservação Permanente, nos termos do art. 2º, "a", 1, do Código
Florestal de 1965. À ação do MPF aderiram, como assistentes
litisconsorciais, a União, o Ibama, a Fundação do Meio Ambiente do
Estado de Santa Catarina - Fatma - e a Associação dos Moradores de
Santo Antônio de Lisboa.
2. O empreendimento contou, de início, com licença concedida pelo
órgão ambiental catarinense (Fatma), posteriormente cassada por este
ter constatado curso d'água natural com existência omitida pela
empresa, o qual, embora poluído parcialmente e tamponado, poderia
ser recuperado.
3. Julgou-se procedente a Ação Civil Pública na primeira instância,
tendo sido reformada a sentença, por maioria, no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Oferecidos Embargos Infringentes, a decisão
favorável à construtora foi mantida, novamente por maioria, vencida
a Des. Federal Marga Tessler.
4. Não se pode conhecer do recurso da União, diante da inexistência
de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. Registro que a
União nem sequer ofereceu Embargos de Declaração buscando seu exame.
5. A autarquia ambiental não tem legitimidade para alegar violação
ao art. 535 do CPC/1973, pois ela não apresentou Embargos de
Declaração contra o acórdão do Tribunal a quo, tendo também decaído
do direito de alegar omissão no julgamento. Ainda que se admitisse
que os Embargos de Declaração opostos pelo MPF poderiam ser
aproveitados pelo Ibama, não seria o caso de provê-los, pois
inexiste omissão.
6. Assim, pode-se conhecer do Recurso Especial do Ibama, como do
recurso do MPF, apenas quanto à alegação de violação ao art. 2º,
"a", 1, da Lei 4.771/1965.
Jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação do Código Florestal
às áreas urbanas
7. Já na sua própria ementa, curta, o acórdão recorrido indica a
premissa hermenêutica e o fundamento jurídico para o decisum, ao
afirmar que não se trata "de área de preservação permanente, tendo
em vista ser inaplicável ao caso o Código Florestal, que assim
define as áreas 'de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros de largura' (art. 2°, a, 1, da Lei
4.771/65), uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades
devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação
florestal" (e-STJ fl. 1185, grifo acrescentado). No voto em si,
sustenta que o Código Florestal, "em sua concepção, não é
vocacionado a regular as áreas verdes urbanas", afastando, sua
aplicação no caso concreto.
8. A questão da aplicação do Código Florestal às àreas urbanas está
pacificada no STJ em sentido oposto ao do acórdão recorrido: "Os
imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance
do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio
ambiente." (REsp 1.589.408/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 2/6/2016, grifo acrescentado). Nesse sentido:
RMS 8.766/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda
Turma, DJ 17/5/1999; RMS 9.629/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo,
Primeira Turma, DJ 1º/2/1999; REsp 1.113.789/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/6/2009.
9. Cite-se, ainda, outro precedente mais recente: "em se tratando de
área de preservação permanente, qual seja, a margem de rio, deve ser
respeitado o limite previsto na legislação ambiental, para
construção de imóvel. A Lei n. 4.771/1965 deve ser aplicada em
parcimônia com o Código Florestal, não se excluindo a aplicação
daquela pelo simples fato de o imóvel estar localizado em zona
urbana." (REsp 1.290.434, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 05/05/2016, grifo acrescentado).
10. O parágrafo único do art. 2º do Código Florestal de 1965
explicitamente estabelecia sua aplicabilidade às áreas urbanas, o
que não foi alterado pelo art. 4º do Código de 2012.
Conclusão
11. Recurso Especial da União não conhecido. Recursos Especiais do
Ibama e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, parcialmente
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso da União; conheceu em parte dos recursos do IBAMA e do
Ministério Público Federal e, nessa parte, deu-lhes parcial
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO, pela parte RECORRENTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
Dr(a). MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO, pela parte RECORRIDA:
COTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Dr(a). OLAVO RIGON FILHO, pela parte ASSISTENTE: CONDOMÍNIO PAÇO
IMPERIAL
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. JOSÉ
ELAERES MARQUES TEIXEIRA"