REsp
Recurso Especial
Processo nº 1787748
ID do Registro
#69779d58319d9
201803238707
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-14
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2019-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS.
4º, II, 6º, III E IX, E 10º, DO CÓDIGO FLORESTAL. SOTERRAMENTO DE
"BANHADO". ECOSSISTEMA ESPECIALMENTE PROTEGIDO. PARÂMETROS DA
CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (CONVENÇÃO
DE RAMSAR). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA
83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município
de Caxias do Sul, em razão de dano ambiental causado por execução de
obra pública de alargamento e pavimentação de estrada, da qual
resultou soterramento de banhado situado em Área de Preservação
Permanente.
2. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença de procedência
e condenou o ente municipal a recuperar a área degradada. O acórdão
recorrido reflete orientação, consolidada na jurisprudência do STJ,
de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental, com base na
teoria do risco integral e do princípio poluidor-pagador, é
objetiva, solidária e ilimitada, inclusive quando há omissão do ente
público do dever de controle e de fiscalização, como ocorreu no caso
dos autos.
3. Nomenclatura de emprego mais comum no Rio Grande do Sul, o
banhado, do espanhol "bañado", representa tipologia do gênero áreas
úmidas (wetlands), ou seja, zonas alagadas, perene ou
intermitentemente. Como se sabe, tais terrenos constituem
ecossistema especialmente protegido por normas tanto internacionais
como nacionais. Incluem, entre outras, as categorias sinônimas ou
próximas dos brejos, várzeas, pântanos, charcos, varjões, alagados.
Áreas ecologicamente estratégicas, funcionam como esponjas de água e
estocadores de matéria orgânica, abrigando complexa rede trófica de
alta biodiversidade, com inúmeras espécies da flora e fauna, várias
delas endêmicas ou ameaçadas de extinção. Desempenham, a um só
tempo, a função de caixa d´água e rim da Natureza, pois absorvem
água na cheia e mantêm o fluxo hídrico na estiagem. Nesse processo,
filtram e purificam a água antes do ponto de ressurgência. Sem
rigorosa conservação desses preciosos e insubstituíveis espaços
úmidos, a proteção jurídica dos rios e recursos hídricos ficará
capenga e inviabilizada, pois equivaleria a cuidar das pernas e
esquecer os braços.
4. Segundo a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância
Internacional de 1971 (Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto
1.905/1996), reconhecem-se "as funções ecológicas fundamentais das
zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto
habitas de flora e fauna características, especialmente de aves
aquáticas". Tais áreas "constituem um recurso de grande valor
econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria
irreparável" (preâmbulo).
5. O Código Florestal, com atecnia legislativa, trata as zonas
úmidas ora como Áreas de Preservação Permanente ope legis do art.
4º, II - lago ou lagoa, que pode ser perene ou intermitente, rasa ou
profunda -, ora como Área de Preservação Permanente administrativa
(art. 6º, III e IX), ora como Área de Uso Restrito (art. 10).
Qualquer que seja a classe em que se enquadre, o banhado está
especialmente protegido, vedada sua destruição. Levando-se em conta
que não se está diante de categorias que se separam claramente,
preto no branco, apresentando-se mais como continuum entre ambientes
aquáticos e terrestres, verdadeiras zonas de transição
terrestre-aquáticas, conclui-se que as definições tendem a ser
arbitrárias e, por isso, administrador e juiz devem empregar, no
difícil processo de interpretação da norma e da realidade natural, o
princípio in dubio pro natura, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais
ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo
facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar, de
qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo.
Precedentes do STJ.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."